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Padrões Éticos e Profissionais para o(a) Parapsicólogo(a) PDF Imprimir E-Mail
escrito por Wellington Zangari   
domingo, 20 de março de 2005

 
Parapsychological Association - PA

 

(A PA é uma associação profissional de pesquisadores psi, afiliada à American Association for Advancement of Science desde 1969. Conheça mais a PA no site: http://www.parapsych.org)

 

1a edição
1995

Tradução (autorizada) e revisão de:
Vera Lúcia O'Reilly Cabral Barrionuevo

 

 


SUMÁRIO

1. Histórico
2. Proteção do sujeito e outros participantes
3. Fundos de pesquisa
4. Responsabilidade e direitos dos colaboradores científicos
5. Responsabilidades relacionadas às publicações científicas
6. Responsabilidades e obrigações para com colegas e outros
7. A responsabilidade da disseminação da informação
8. Protegendo o profissionalismo na área
9. Queixas de conduta antiética por parte de membros
10. Previsão para revisão das diretrizes
11. A aplicabilidade das diretrizes

 



1. HISTÓRICO

Em 1977, o Conselho da Parapsychologi­cal Association (P.A.) nomeou um Comitê de Padrões Éticos e Profissionais. Sua intenção era desenvolver linhas diretivas a seus representantes nessa área. Os membros do Comitê eram : Ian Stevenson (Presidente), John Beloff, John Palmer e Montague Ullman.

O Comitê apresentou suas recomenda­ções ao Conselho da P.A. que, após alterar alguns pontos, autorizou sua publicação e distribuição aos membros com o propósito de solicitar comentários adicionais. Muitos membros da P.A. apresentaram sugestões sobre as linhas diretivas.

Em 1980, Ian Stevenson que assumiu a Presidência da P.A., renunciou à Chefia do Comitê responsável pelas diretrizes e nomeou Rex Stanford como dirigente. Por sugestão do Dr. Stevenson, o Comitê foi reformulado para viabilizar um contato direto entre seus membros, com a finalidade de fazer a revisão final das diretrizes. William G. Braud foi nomeado como outro dos representantes.

Depois de rever cuidadosamente as sugestões dos associados, o Comitê revisou o primeiro documento. As sugestões recebidas dos sócios mostraram-se muito úteis e foram extensivamente utilizadas nesse processo. As revisões do Comitê foram finalmente revisadas pelo Conselho.

Os membros associados devem estar cientes de que essas diretrizes são modificáveis por futuras ações da P.A. As diretrizes da P.A., da mesma forma que, por exemplo, as da Associação Americana de Psicologia, são voltadas a se constituir num Código de Conduta Ética e Profissional para o nosso Corpo de Associados.

Assim sendo, constituem tanto um guia de conduta ética para parapsicólogos quanto a base sobre a qual a P.A., agindo através de seu Conselho, pode atuar nos casos onde a conduta antiética de um membro tenha sido denunciada. Em tais casos, as acusações serão investigadas para que se decida SE ou quão seriamente os padrões éticos ou profissionais foram violados e uma ação apropriada será adotada de forma autorizada pela Constituição e pelas normas da P.A.

Como em outras Organizações Profissionais, a interpretação plena do quanto essas diretrizes serão adotadas envolverá a experiência da adoção das advertências ou multas. Tais procedimentos e outras considerações, com o tempo, sem dúvida, resultarão em alteração dessas diretrizes.



2. PROTEÇÃO DOS SUJEITOS E OUTROS PARTICIPANTES

 

O CONSENTIMENTO (Autorização informada)

As pessoas devem normal e antecipadamente, ser informadas de que têm a oportunidade de participar de um estudo científico, e devem poder decidir por elas mesmas se querem participar. A exceção cabível a esta regra é o caso em que existem claras vantagens científicas em não informar antecipadamente; e quando da informação sobre tal participação, pode não haver realmente espera de uma relutância ou recusa em participar; isso, em termos de uma possível ou real inconveniência, dificuldade ou prejuízo do bem-estar (Os pesquisadores devem usar de um critério muito cauteloso antes de anunciar que um determinado estudo merece desfrutar da exceção acima).

A maioria dos estudos serão aqueles nos quais as pessoas são informadas antecipadamente sobre a possibilidade de estarem num estudo científico e são indagadas se querem ser voluntárias. Em tais circunstâncias, possíveis sujeitos devem estar informados de que se pode realmente esperar que se influencie a vontade de participar sob a forma de uma possível ou efetiva inconveniência, dificuldade ou prejuízo do bem-estar e devem ser questionados sobre se querem ser voluntários em tal estudo. Os pesquisadores são advertidos para que exerçam um critério cuidadoso ao se assegurarem de que as pessoas que participam não se sintam comprometidas com respeito ao que lhes foi falado anteriormente sobre o estudo.

As diretrizes citadas aplicam-se não apenas a pessoas que tentam produzir eventos Psi em pesquisa Psi, mas também àquelas que possam ser pessoas-alvo de possíveis influências Psi, quer do tipo psicológico, comportamental, fisiológico ou médico.

A adoção destas cláusulas num estudo não significa, obrigatoriamente, que um participante precise ser avisado antecipadamente sobre todos as tarefas específicas de um estudo ou sobre as hipóteses que estejam sendo testadas. Os investigadores devem ter em mente que contar demais sobre um estudo, antecipadamente, pode comprometer a participação nesse estudo, pois isso poderia invalidá-lo e, portanto, ser perda de tempo.

Se os participantes de um estudo forem solicitados a assinarem formulários de autorização e liberação e, se o formulário declarar ou indicar que foi prestada, antecipadamente, aos participantes, certa informação sobre o assunto (ex: aviso de qualquer possibilidade de envolvimento de risco), os investigadores devem certificar-se de que tal informação seja prestada antes que o participante seja convidado a assinar.

Quando as pessoas não tiverem alcançado idade legal para a autorização de participação, os pais ou guardiães responsáveis devem dar a devida autorização. Com respeito a tal documento, as crianças jamais devem ser forçadas a participar, contra a sua vontade. Quanto a adultos, no caso de doentes mentais, incapazes de entender o significado legal que envolve o consentimento informado, deve incluir numa consulta pessoa que tenha tal autoridade, como um médico, tutor ou pais, que devem ser solicitados a dá-lo. No caso de doença mental, a aprovação de um terapeuta qualificado, responsável, deve ser obtida sempre, antes que se envolva o paciente no estudo.

Problemas especiais a respeito do consentimento informado podem referir-se a estudos "duplo-cego" de cura psíquica. Em tais estudos, um dado paciente pode ou não ser tratado pelas pessoas que devem produzir curas psíquicas e, por definição, o paciente não pode ser avisado se está ou não sendo feita uma genuína tentativa de cura psíquica. De que forma o consentimento informado deve ser tratado nestas circunstâncias? Em estudos médicos análogos, por exemplo, nos estudos "duplo-cego" sobre drogas os pacientes eram avisados de que podiam ou não estar recebendo uma droga experimental, e, ao menos na ocasião da coleta de dados, não sabiam o que sucedia. Em alguns desses estudos, as pessoas eram asseguradas de que se não recebessem o tratamento experimental na ocasião do estudo, poderiam, se quisessem, recebê-lo mais tarde. Os pesquisadores em estudos "duplo-cego" devem considerar estes precedentes médicos quando planejarem seus estudos. Os estudos de curas psíquicas em sujeitos humanos, em condições médicas, devem envolver alguma colaboração ou supervisão de pessoas medicamente qualificadas.

Os Parapsicólogos, nos Estados Unidos, devem estar cientes de que o Governo Federal tem regulamentos para proteção de sujeitos humanos. Esses regulamentos são direcionados a quem quer que conduza pesquisas em Instituições que recebam ou requeiram fundos federais. O documento em questão, no momento, é o "Código de Regulamentos Federais 45CFR46 e Certas Outras Leis Relacionadas e Regulamento de Proteção aos sujeitos Humanos" (revisado em 16.11.78). Em Instituições financiadas por fundos federais onde existam Diretorias para revisão institucional que se responsabilizem pela segurança de que os sujeitos humanos sejam protegidos e que os regula-mentos federais estejam disponíveis.

Se um Parapsicólogo estiver ou não conduzindo uma Pesquisa numa Instituição, com fundos federais que se incluam nestes regulamentos, é, geralmente desejável que os possíveis problemas que envolvam proteção de sujeitos num dado projeto de pesquisa sejam discutidos com colegas em sua própria Instituição ou onde quer que seja. A opinião de pessoas não diretamente envolvidas com um projeto específico pode, muitas vezes, mostrar-se útil e trazer uma especial objetividade para a discussão.

CONFIDENCIALIDADE

O anonimato deve ser oferecido a todos os participantes em todas as pesquisas parapsicológicas, quer se esteja envolvido em Experimentos, Estudos de Campo ou Estudos de Casos Espontâneos. As pessoas que participam de pesquisas devem ter seus nomes ou quaisquer dados potencialmente identificadores omitidos em publicações, em novas liberações e conversações leigas, a menos que autorizem especificamente a utilização de seus nomes verdadeiros ou dos dados potencialmente identificadores. É preferível obter tal autorização por escrito. Esta linha diretiva ajuda a proteger os participantes contra várias possíveis conseqüências sociais de sua participação em nossas pesquisas e de possíveis explorações da Imprensa.

ENGANAR

Iludir os participantes no curso da pesquisa é justificável apenas quando não viola as linhas diretivas que se referem ao consentimento informado. Antes de decidir em favor de um evento que envolva o enganar, o pesquisador deve considerar cuidadosamente as alternativas disponíveis e suas possíveis conseqüências para o sujeito e para o programa da pesquisa. Para que o engano planejado não viole as linhas diretivas do consentimento informado não é necessário torná-lo aconselhável. A pesquisa baseada no engano pode, por exemplo, propiciar - ao menos, ao longo do tempo, uma atmosfera de suspeita e paranóia específica de experimento na população-sujeito que pode ser contra-produtiva. Do ponto de vista do experimentador, pode comprometer seu sentimento de abertura e autenticidade junto aos participantes. É possível que tais considerações sejam importantes para os resultados obtidos no estudo.

INSTRUÇÃO

Ao decidir se o sujeito de um estudo deve ser instruído e, neste caso, de que forma isso deve ser feito, o investigador deve verificar o que for de melhor interesse do sujeito e agir adequadamente.

O “FEEDBACK”

Se os sujeitos compreendem que estão participando de um estudo, pode ser justo e, muitas vezes útil, informá-los antecipadamente se receberão ou não "feedback" dos resultados do estudo e que tipo de "feedback" receberão. Terão eles um registro de sua participação pessoal? E a respeito dos resultados gerais do estudo, se envolver um ou mais grupos de sujeitos ou um único sujeito testado de forma a avaliar certas hipóteses ou permitir sua formulação? Duas regras são muito importantes com respeito ao " feedback " : (a) qualquer "feedback" que seja prometido, deve sempre ser dado; e (b) qualquer "feedback" que seja dado, deve ser dado de tal forma que seja prontamente entendido e que seja improvável uma interpretação errônea. O item "b" enfatiza, entre outras coisas, a importância de ajudar o sujeito a compreender o seu "feedback" de forma que ele não desenvolva uma impressão não realística de sua própria realidade psíquica. Alguns avisos específicos sobre má interpretação são desejáveis: como exemplo não realístico, tentar avaliar a habilidade Psi com base no desempenho de uma única sessão, mesmo porque um "score" pessoal significativo pode representar apenas variações ao acaso, a menos que possa ser repetido num trabalho posterior. Da mesma forma, quando o "feedback" sobre o resultado geral é dado, os sujeitos não devem receber impressão errada sobre a finalidade das conclusões de um único estudo. Isto ocorre no caso de estudos que sejam realmente exploratórios.

TRATAMENTO DOS SUJEITOS

Os sujeitos devem ser tratados com respeito, preocupação com seu bem-estar e reconhecimento pelas próprias necessidades que estejam sendo preteridas pela participação no estudo.

O planejamento cuidadoso de um estudo é necessário para assegurar que tempo e esforços dos sujeitos não estejam sendo desperdiçados. A participação dos sujeitos num estudo deve servir às necessidades da ciência e as tentativas de fazer a presença dos sujeitos num laboratório servir a necessidades pessoais de um experimentador podem ser antiéticas. A exploração sexual de sujeitos é um exemplo específico de tais explorações antiéticas para necessidades pessoais.

SUJEITOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS

Os pesquisadores que querem usar animais como sujeitos devem usar da maior seriedade para assegurar que casa, cuidados e tratamento experimental desses animais sejam realmente humanos. Não há meios de assegurar isto, exceto pelos sinceros esforços individuais do pesquisador. Os animais de laboratório são, no mais exato sentido, sujeitos, e ocupam um "status" de sujeição que nós, geralmente, tentamos evitar quando pensamos sobre a participação humana e seu papel em nossos estudos. Um animal não tem a opção de abandonar a situação experimental se não gostar dela; e a única pessoa que pode exercer a precaução devida contra abusos é o experimentador responsável.

A tentação de se abusar em estudos com animais é majorada pelo fato de que alguns experimentadores se voltam para os animais quando não conseguem utilizar os humanos no tipo de estudos que planejaram. Se esta atitude de conveniência com relação aos animais é justificada, vai depender de SE e em que grau um estudo poderia, falando realisticamente, levar a uma melhora ou eliminação do desconforto, sofrimento, doença ou morte em humanos ou em outros animais.

Os investigadores, em estudos de animais, devem ter em mente, também, que os humanos, mas não presumivelmente os animais menores podem, geralmente, compreender o significado e os limites do que lhes está acontecendo num estudo, e podem relacioná-lo à experiência nesta perspectiva. Assim, aqueles que querem utilizar animais num trabalho experimental, além da responsabilidade de assegurar abrigo, têm que oferecer cuidados experimentais a seus sujeitos. Os animais de laboratório não podem proteger a si mesmos.

Em todos os casos, os investigadores são obrigados a usar cada meio disponível para assegurar que nenhuma dor desnecessária, dificuldade ou sofrimento seja experienciado por qualquer sujeito, seja humano ou animal, e que sejam tomadas as devidas precauções de segurança.

Mesmo que diretrizes mais claras não possam ser estabelecidas, os casos de abuso de animais em experimentações parapsicológicas devem ser encarados com a mesma seriedade que o abuso com relação aos sujeitos humanos; especialmente, porque os animais são potencialmente sujeitos a maior abuso.

 

3. FUNDOS DE PESQUISA

O MAU USO DOS FUNDOS DE PESQUISA

Ao aceitar fundos para a pesquisa, providenciados para apoio de uma proposta particular, o investigador assume uma obrigação de completar um programa particular de pesquisa, usualmente, dentro de um específico período de tempo; e para realizar esta pesquisa com a qualidade de segurança sugerida pelos detalhes da proposta. É impróprio para o pesquisador usar os fundos de equipamento, pessoas e artigos outros financiados ou tornados possíveis por quem financiou, de forma que comprometa o tempo de realização dessa obrigação.

Não há, de qualquer forma, nenhuma objeção a que se use todos ou parte dos fundos de pesquisa em objetivos diversos daqueles que faziam, originalmente, parte do plano; desde que, haja prioritariamente, completo conhecimento ou autorização da pessoa ou Órgão financiador. Ao mesmo tempo, deve ser possível atingir os outros objetivos da pesquisa, subseqüentemente, dentro do período previsto pelo financia-mento. Isso é para o caso de uso do equipamento e fontes oferecidas pela Instituição, sem que isto venha a comprometer o tempo programado de realização; isto não está fora das perspectivas objetivas destas diretrizes.

ABERTURA NA CONDUTA E RELATO DE PESQUISA

A pesquisa parapsicológica deve ser direcionada de uma forma que maximize os benefícios para a humanidade. Comumente isso inclui uma publicação aberta à pesquisa. A pesquisa completa deve ser pronta e imediatamente comunicada aos outros membros da comunidade científica de uma forma aberta e pública. Circunstâncias de clara e grande importância relacionadas a segurança nacional podem justificar exceções a este princípio bem como as circunstâncias envolvendo restrições parciais ou temporais como parte de uma compensação razoável para compensar riscos de capital que cubram uma pesquisa importante e benéfica a ser feita, que de outra forma não poderia ser levada a termo.

Os parapsicólogos não são obrigados, ao menos sob a perspectiva destas diretrizes, a divulgar publicamente a quantidade ou as fontes de seus Fundos de Pesquisas. Eles são, obviamente, obrigados a outros registros para fazer frente a esse tipo de exigência, já que devem reconhecer que dentro de sua comunidade científica e também em outras esferas, podem sofrer repercussão social, por quebra de sigilo com respeito a este assunto.

 

4. RESPONSABILIDADE E DIREITOS DOS COLABORADORES CIENTÍFICOS

 

O PAPEL DE UM INVESTIGADOR-CHEFE E DE SEUS SUBORDINADOS

Em um projeto ou plano de pesquisa há um único indivíduo que exerce o papel de investigador-chefe, mesmo que, muitas vezes, duas ou mais pessoas possam partilhar igualmente desse papel. O investigador-chefe tem, ordinariamente, a responsabilidade primeira do planejamento do estudo, de sua execução, de sua avaliação e do seu registro. Exceto pelo acordo explícito com o investigador-chefe, ninguém deve assumir essas responsabilidades ou usurpá-las. Por exemplo: é impróprio para qualquer pessoa trabalhando sob a responsabilidade de um investigador-chefe, apropriar-se dos dados para uso próprio ou para publicação independente ou apresentação sem a explícita aprovação do investigador-chefe, quer antes ou depois de uma apresentação pública. Desacordos sobre a interpretação desses dados, a posição do estudo ou suas conclusões não constituem justificativa para abrir uma exceção às considerações acima.

Por outro lado, uma vez que a pesquisa tenha sido publicada ou publicamente apresentada, qualquer um ligado ou não ligado com a posição da pesquisa científica, tem o direito público de comentar sobre a pesquisa, seja pela imprensa ou por apresentação pública. Nada do que foi dito acima deve ser entendido como uma proibição do livre exercício desse direito. Uma vez que o estudo tenha sido apresentado na forma pública sob a responsabilidade desse investigador-chefe, qualquer um pode habilitar-se a comentá-lo abertamente ou a criticá-lo, qualquer que seja seu relacionamento com o investigador-chefe. Canais ordinários para tais atos são as cartas aos editores de jornais, ou os trabalhos publicados conseqüentemente.

Poderia, também, ser notado, como será discutido mais tarde que, quando quer que um investigador científico tenha noção clara de uma fraude em investigação, no que diz respeito ao seu conhecimento, esse pesquisador tem a responsabilidade de apontá-la, seja ou não do investigador-chefe essa fraude, que pode ser ou não um superior do pesquisador que teve acesso à informação. Nada do que foi dito acima pode ser levado em consideração, no sentido de diminuir tal responsabilidade.

Nenhum investigador-chefe ou qualquer outra pessoa ligada a um assunto de pesquisa deve oferecer contrato, deduções, barganha, o que quer que estabeleça acordo com outros colaboradores ou com pesquisadores que direta ou indiretamente sirva para evitar ou desencorajar uma discussão aberta ou crítica a qualquer pesquisa. O papel do investigador-chefe é, muitas vezes, estabelecido por um acordo formal entre a Instituição e a Entidade Financiadora. Mesmo que o acordo de financiamento designe um investigador-chefe, esse papel pode, por um motivo específico, ser exercido por outro, através de um acordo formal entre os pesquisadores ou através de outros meios interinstitucionais.

O papel de investigador-chefe deve ser muito mais do que meramente formal. A pessoa que real-mente exercer esse papel na pesquisa deve ser designada para isso e encarada como efetivamente o investigador-chefe. No pressuposto de que não exista uma designação formal de investigador-chefe, o indivíduo que deve ser encarado como chefe da investigação, desde que haja um acordo entre os integrantes da pesquisa, é aquele que realmente tenha tido sua responsabilidade aumentada pelo papel ou função de quem tinha que exercê-lo efetivamente, numa eventual disputa ou necessidade de decisão.

Resumindo, em caso de não existir uma pessoa formalmente nomeada para a Chefia, tem que haver um acordo interno para, na eventualidade de surgir a necessidade de decisões ou de qualquer disputa, haver alguém que exerça esse papel e tome as decisões cabíveis.

AUTORIA E CRÉDITOS DE PUBLICAÇÃO

Apenas quem tenha dado as principais contribuições de caráter profissional deve ser registrado como autor da publicação; e o investigador, o experimentador ou autor - se houver, que deu a principal contribuição deve ser registrado como primeiro autor. Caso diversos autores tenham contribuído em igual importância, isso deve ser comunicado numa relação ao pé da página, com a ordem de autoria determinada numa forma unanimemente aceita pelos demais autores. Outros legitimamente registrados como autores devem, tanto quanto possível, ser listados em ordem da importância ou da magnitude de sua contribuição. Com respeito à contribuição menor de caráter profissional, tal como assistente editorial ou outra assistência profissional qualquer, tal como ajuda clerical, pode ser dado conhecimento a respeito, em notas ao pé da página ou como material introdutório.

Na discussão acima, "importância maior na contribuição de caráter profissional" implica substancial e muito significativamente em contribuição de planejamento, organização, avaliação ou registro de um estudo ou de outras publicações escritas. Isso implica num papel substancial de conceitualização, subentendido num estudo de publicação escrita, no planejamento de como o estudo é executado e planejado ou na redação efetiva do material a ser publicado. Uma pessoa que meramente exerça um papel provisório e superficial - pago ou não, na coleta dos dados, na tabulação ou mesmo na avaliação, não deve ter seu nome registrado como autor de um trabalho. A interpretação do termo "caráter profissional" está ligada às decisões da Associação Americana de Psicologia, referente aos direitos autorais em "Ética nos Estudos de Caso", em "Os Padrões Éticos dos Psicólogos", da Associação Americana de Psicologia, 1977, pag. 61.

Os autores dos trabalhos devem informar cuidadosa e corretamente numa nota de pé de página, ou em qualquer outro lugar, sobre as pessoas que, mesmo não podendo ser definidas como autores por não terem crédito suficiente, desempenharam papéis que merecem tal informação. Essa informação inclui, geralmente, uma menção à contribuição feita pelo indivíduo.

A designação correta do crédito de autoria é particularmente importante para a Associação de Parapsicologia por causa do "status" de membro; de qualquer forma, os direitos e privilégios dessa Organização são intimamente relacionados ao papel de autoria. De qualquer forma, é preciso tomar cuidado para que seja dado crédito de autoria a quem quer que o mereça e para que as pessoas não incluídas no critério discutido acima não sejam listadas como autores.

 

5. RESPONSABILIDADES RELACIONADAS ÀS PUBLICAÇÕES CIENTÍFICAS

 

PUBLICAÇÃO DETALHADA DA PESQUISA

A publicação da pesquisa completa dentro das limitações impostas pelos anúncios de publicação ou pela apresentação da pesquisa deve incluir detalhes suficientes para que leitores habituados à leitura científica possam fazer julgamentos independentes no que concerne à propriedade dos métodos utilizados, à competência com que tenham sido empregados, a qualidade da análise dos resultados e a justificativa da interpretação dos resultados pelos autores. Os autores devem evitar qualquer publicação ou apresentação que contenha informação que possa causar expectativa razoável de fazer com que outros cientistas modifiquem seus julgamentos sobre a significância ou propriedade da interpretação dos resultados da pesquisa. Os autores devem também ter a obrigação de responder completa e imparcialmente as perguntas dos colegas, suprindo-os de informações relevantes às questões levantadas relacionadas a um trabalho de pesquisa publicado ou a um trabalho apresentado num fórum científico. Essas obrigações são discutidas numa seção posterior. Considerações similares se aplicam no de um estudo particular, quer seja publicado, quer não.

REFERÊNCIAS A ARTIGOS CIENTÍFICOS

Qualquer pessoa antes de concordar em assinar artigos ou intervir em decisão sobre publicação deve examinar cuidadosamente a possibilidade de conflitos de interesse. Se tal conflito vier a ocorrer, não deve concordar em referendar esse artigo e não deve intervir na decisão a respeito. Esta diretriz se aplica igualmente a artigos submetidos para publicação ou para apresentação num Congresso Científico.

SOBRE O CRÉDITO DEVIDO

O autor deve sempre dar crédito em sua publicação à pessoa cujas idéias ou palavras estejam sendo usadas. Não é justo receber crédito por idéias ou palavras que não sejam originalmente suas próprias, quer por pronunciá-las como suas próprias, quer por deixar de dar conhecimento de sua fonte.

 

6. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES PARA COM COLEGAS E OUTROS

 

COMPARTILHANDO DADOS COM COLEGAS CIENTISTAS

Pesquisadores numa série de disciplinas têm achado, seguidamente, que novas análises de dados coletados por colegas, para outros propósitos, levam a achados importantes. A descoberta de efeitos de declínio por análises retrospectivas de antigos dados sobre PK em dados (de jogar) é um excelente exemplo na Parapsicologia. Como estímulo para a descoberta científica, a Associação de Parapsicologia encoraja o compartilhar de dados entre investigadores individuais.

SOBRE A CONDIÇÃO DE DISCUSSÃO ABERTA E CRÍTICA

A discussão aberta, inclusive a crítica de trabalhos registrados é uma parte importante do processo científico. Por este motivo ninguém deve usar de indução, barganha, tratados ou coerção para prevenir críticas ou discussão aberta de um trabalho que tenha sido publicamente registrado ou que esteja para sê-lo. Similarmente, da melhor maneira, não deve haver nenhuma retaliação pessoal por qualquer crítica razoável e justa ao trabalho. Argumentos lógicos e racionais, incluindo levantamento de fatos relevantes, é a única forma deliberada que os investigadores devem utilizar para reagir a uma crítica a seu trabalho ou para explicar, responder à tal crítica.

É apropriado e desejável quando criticando publicamente um trabalho relatado ou publicado, para tal crítica - como é destinada à publicação ou apresentação pública, ser enviada em detalhes à pessoa cujo trabalho esteja sendo criticado. Isso deve ser feito em tempo hábil e deve ter uma declaração de quando e onde a crítica está para ser publicada ou apresentada. Aos autores ou autor do trabalho criticado deve ser dada cada oportunidade para uma prévia senão contemporânea resposta no mesmo jornal ou no mesmo fórum de debate. Esta regra utilizada, de cortesia profissional científica, se aplica à toda crítica destinada a uma apresentação formal ou a uma publicação, não a alguma convenção pessoal nem a uma aula. Nos casos de críticas feitas em livros, pode ser impraticável permitir uma réplica direta à pessoa cujo trabalho esteja sendo criticado, apesar de que isto seria desejável, se possível. A regra de cortesia sobre discussão é, aqui, dirigida para as comunicações em jornais científicos e certos encontros científicos ou fóruns de debates, nos quais a regra deveria ser aplicada primeiramente. Essa regra de cortesia, em nenhum sentido implica em qualquer obrigação de que o autor da crítica tenha que comunicar-se com a pessoa cujo trabalho esteja sendo criticado, antes que a crítica seja mandada para um jornal. Mas esta deveria ser informada da crítica o mais cedo possível para permitir uma resposta efetiva imediata. É injusto negar ou postergar a comunicação de crítica à pessoa cujo trabalho esteja sendo criticado, de forma que diminua o impacto de sua resposta. Tanto o autor da crítica quanto o editor do jornal ou o responsável pelo programa podem mandar uma cópia à pessoa cujo trabalho esteja sendo criticado. Mas o autor dessa crítica tem a obrigação de ter certeza de que a crítica esteja sendo comunicada numa data prévia.

É antiético enviar uma cópia de uma crítica à pessoa cujo trabalho esteja sendo criticado com o deliberado e indisfarçável propósito de usar uma possível resposta pessoal da pessoa no propósito de fortalecer a crítica anteriormente à sua publicação. A cópia considerada pronta para publicação deve ser tanto considerada quanto assim o considere o seu autor. Comentários semelhantes garantem respostas a críticas. É legítimo e às vezes desejável fazer prévias entrevistas com o autor do trabalho que está sendo criticado, pois isto pode fortalecer, evidenciar a necessidade de crítica, fortalecer suas bases legítimas.

SOBRE A VERACIDADE

A aventura científica é viável, apenas, na medida em que seja possível confiar na acurácia e na veracidade do que está sendo reportado em artigos científicos. Todos os cientistas devem, de algum modo, reconhecer que a obrigação fundamental na profissão científica é para com a acurácia e a verdade. A má representação, o desvio, a fraude ou outras formas de desonestidade que sejam registradas numa comunicação científica podem ter várias, sérias e devastadoras conseqüências para um campo de investigação:

1. A má informação, por si só, especialmente se não é descoberta como tal, pode ter um efeito que atrasa toda área de investigação envolvida, precisamente porque é má informação. E mesmo que seja totalmente descoberta ou declarada como sendo resultante da fraude do experimentador, ainda haverá direta ação retardada pois leva tempo para que a falsa natureza deste tipo de informação seja filtrada por toda uma comunidade de cientistas envolvidos nas investigações e não há como se certificar que um futuro investigador não leia o original fraudulento ou que leia as últimas declarações.

2. Há impactos psicológicos e sociológicos de tais exposições sobre um campo de investigação e sobre aqueles que trabalham nele. A imagem público-científica de um trabalho de uma certa área pode ser seriamente danificada.

A moral dos trabalhadores nesse campo pode ser ferida ou rebaixada; as oportunidades de emprego podem ficar reduzidas; o progresso pode ser rebaixado por medo dos trabalhadores de que futuros investigadores possam se encontrar sob pesadas suspeitas de tentativa de fraude. E os fundos para este tipo de área ou mesmo para áreas similares podem ser diminuídos: o possível impacto da desonestidade científica pode ir além do indivíduo apanhado em desonestidade, do projeto específico ou do problema supostamente estudado no trabalho fraudulento - pode ter um porte devastador para todo o campo de estudo.

As conseqüências da desonestidade científica podem ser imensas, numa área de controvérsias, e largamente discutida, tal como a Parapsicologia. Assim, enquanto a importância da veracidade em qualquer campo científico é fundamental, os efeitos secundários de um lapso neste particular, pode ser especialmente grande na Parapsicologia.

Por isso, os investigadores neste campo devem ser especialmente exigentes na condução e registro dos estudos para assegurar o mais alto nível de acurácia e veracidade. Este é, afinal, o ideal em qualquer área de verificação científica. A desonestidade científica mais comumente envolve uma falsificação deliberada de fatos, dados ou circunstâncias associadas com uma investigação. Essa desonestidade pode ocorrer com relação às hipóteses, às análises planejadas e não planejadas, à metodologia e aos dados de um estudo. A desonestidade científica certamente inclui, embora não obrigatoriamente, falsas declarações, dados alterados ou fabricados e a negação deliberada de prestar informações do conhecimento do autor, que possam levar a questões sobre validade ou veracidade, confiança nos dados ou conclusão de um estudo.

A desonestidade científica pode, em outras palavras, ser devida à criação de falsidades reais ou envolver uma tentativa de encobrir ou disfarçar fatos.

As pessoas que acabam por suspeitar da veracidade do trabalho de um investigador, devem escrutiná-lo cuidadosamente à luz daquela possibilidade; e devem, se possível, conseguir arranjar a garantia de tanta informação quanto necessária para que seja possível resolver aquela questão. Podem ser necessárias e úteis discussões privadas com colegas, incluindo o suspeito de desonestidade para a decisão de como garantir a informação relevante e o que fazer com ela. Se uma evidência aparentemente inequívoca de não confiabilidade surgir, a pessoa ao saber disso, não deve hesitar em mostrar tais evidências aos que ocupam uma posição de autoridade apropriada na instituição, com relação a este assunto; e se houver, a supervisores de quem as evidências mostrem ser desonesto; e alternativamente, para uma ou mais pessoas do Conselho da Associação de Parapsicologia.

Denúncias de desonestidade científica são, sempre, de natureza séria para os envolvidos e para o campo; e assim devem ser tratadas, pois podem acabar com carreiras e prejudicar seriamente reputações; e, se não forem adequadamente comprovadas, não devem ser feitas de forma alguma, sem que sejam fornecidas as bases da denúncia e sem que seu autor esteja certo de que se baseia em claras evidências e não em meras conjecturas.

Uma denúncia de desonestidade científica é mais poderosa do que uma declaração sobre a possibilidade de existir uma suspeita de desonestidade: uma denúncia diz que a desonestidade ocorreu ou está ocorrendo. Até mesmo uma simples declaração que levante a questão de uma possível circunstância de desonestidade deve sempre incluir não só a natureza detalhada das circunstâncias, mas toda alternativa possível de outras interpretações.

Qualquer pessoa que faça uma denúncia de possíveis circunstâncias suspeitas tem a obrigação de se certificar sobre os dados utilizados como fatos e evidências. Por exemplo, uma checagem pessoal dos registros deve ser feita, e sempre que possível, não confiar apenas na memória.

As pessoas devem ter muito cuidado ao repetirem denúncias que escutaram, porque o processo de construção de rumores atua mesmo entre cientistas supostamente objetivos. Quem escuta uma denúncia de falsidade científica deve sempre indagar da documentação e dos fatos por trás dessa denúncia. Deixando de agir assim, se a história é registrada ou relatada para outros, pode facilmente resultar em distorção e, em todo caso, pode resultar numa repetição injusta para outros, de uma série de circunstâncias infundadas ou não apuradas. Repetir uma denúncia de outros é, de fato, uma forma de fazer tal acusação, mesmo que possa não tê-la feito por si. Deixar de acusar apenas, não isenta o indivíduo da responsabilidade de ter que se certificar de que os fatos alegados sejam apurados e as conclusões sejam reais, antes que possam ser acreditados ou comunicados a outras pessoas. É cruel, injusto e antiético acusar ou referir-se a uma desonestidade científica quando tais acusações são suspeitas de diferença de ótica. É também o caso das acusações com poucas evidências. As considerações acima são aplicadas esteja a pessoa contra quem as acusações são feitas viva ou morta - podem ser especialmente cruéis neste último caso, já que a pessoa não está mais presente para defender sua reputação. As circunstâncias suspeitas mencionadas no parágrafo acima, referem-se, exclusivamente, às irregularidades aparentes na condução da pesquisa que possam ser documentadas e que possam, razoavelmente, se esperar que comprometam as conclusões do investigador.

Não é ético insinuar a desonestidade de um investigador, meramente porque os resultados da pesquisa parecem "a priori" improváveis, ou por causa de dados ou de efeitos; enquanto que ao mesmo tempo consistente com a hipótese de uma desonestidade científica, essa pesquisa pode, também, ser interpretada de forma que não implique em tal desonestidade. A sugestão de desonestidade científica pode ser tão perigosa para a reputação de um investigador como a acusação de tal desonestidade : Há sempre uma maior dificuldade de se defender contra uma insinuação.

Também é antiético tentar denegrir a reputação de um investigador por ataques pessoais que não se baseiem diretamente na competência profissional ou na integridade do investigador no exercício de seu papel.

Antes que alguém seja acusado na imprensa ou num fórum científico ou público, de ocorrência de desonestidade científica deve, se possível, ser informada das acusações e instada a respondê-las. Se a pessoa não der qualquer resposta num razoável período de tempo, ou se a resposta não explicar adequadamente a aparente desonestidade em alguns pontos legítimos, então a(s) pessoa(s) ou grupo querendo tornar pública a acusação, deve fazê-lo. A pessoa contra quem a acusação for feita deve ter a oportunidade legítima de respondê-la, na mesma matéria de publicação ou mesmo fórum público ou científico, se for possível.

A P.A. adotou procedimentos para escutar e avaliar as acusações que possam resultar da desafiliação de um Membro Pleno ou Associado. A desonestidade científica, se documentada, é uma circunstância que pode levar à tal ação ou a requerer a renúncia de um Membro Pleno ou Associado.

As conseqüências profissionais e sociais de uma denúncia pública de desonestidade científica dependerá de vários fatores, inclusive, provavelmente, da seriedade da desonestidade, do empreendimento científico e do grau de certeza pela qual uma intenção de frustrá-la possa ser estabelecida.

A FRAUDE POR PARTE DOS SUJEITOS

A História da Parapsicologia mostra que alguns sujeitos, como alguns experimentadores, algumas vezes simulam resultados. Mais que umas poucas supostas demonstrações de eventos Psi têm sido fraudulentos, e algumas das demonstrações falseadas são certamente resultantes da fraude deliberada de sujeitos. Os sujeitos, que geralmente não são cientistas, podem não compartilhar da mesma perspectiva ou mesma escala de valores - no que se refere à ciência, que os investigadores; e, de qualquer jeito, os incentivos ligados ao experimento são diferentes para sujeitos e para pesquisadores. O sujeito pode ter uma reputação de sensitivo a estabelecer ou a defender. Se for para defender uma reputação construída em torno do desempenho sob condições antes informais, pode temer que o erro sob rígidas condições de teste, seja encarado publicamente como sinal de "ausência de habilidade Psi", ou como indicação de que o desempenho sob condições precárias possa ter sido fraudulento. Pode haver, também, a necessidade nítida de agradar ao experimentador, de receber sua aprovação. No caso de sujeitos francamente fraudulentos, existe a provável crença de que a fraude é necessária para o desempenho. De qualquer modo, até os sujeitos com real capacidade Psi sabem que a produção de eventos Psi não se dá à vontade; e mesmo eles podem ser tentados, especialmente se uma oportunidade convidativa para o logro se apresentar. Assim, é fácil de entender que propiciar aos sujeitos óbvias oportunidades para simulação pode levá-los à tentação, neste particular. Desde que é uma obrigação fundamental dos pesquisadores da Psi maximizar a probabilidade de que os supostos resultados Psi sejam realmente resultados Psi, os investigadores devem ter uma forte motivação para estabelecer condições de pesquisa que não admitam frouxidão ou lapsos de controle que possam permitir ou encorajar a fraude por parte dos sujeitos.

Por outro lado, há a crença, entre alguns parapsicólogos de que, ao estudar sujeitos tidos como possuidores de algum talento Psi, é, às vezes útil, começar com falhas, sob frouxas condições, que não os intimidem, no início; e então, observar os possíveis resultados Psi sob aquelas circunstâncias; prosseguir ajustando as condições, passo a passo, de uma forma amigável e inofensiva, para obter resultados Psi inequívocos, sob condições mais rígidas.

Os pesquisadores que desejam adotar esta abordagem devem reconhecer que isso pode propiciar um encorajamento para a simulação da Psi nos primeiro estágios. Na verdade, se pode notar que alguns sujeitos podem ficar intimidados pelo que podem inferir ser uma atitude de condescendência por trás de tal abordagem. Muitos sujeitos podem apreciar a necessidade de controle adequado, mesmo quando o experimentador confia pessoalmente no sujeito. Muitos sujeitos podem ser altamente motivados a demonstrar evidência de Psi sob condições nas quais possam certificar-se de que não estão perdendo seu tempo, mas estão mostrando realmente sua capacidade Psi, se os resultados forem positivos desde o princípio. O exposto acima trata meramente de considerações que se deveria ter em mente ao selecionar sujeitos potencialmente talentosos. Que abordagem um investigador deve adotar vai depender, provavelmente, de diversas considerações; incluindo, talvez, o nível presumível de inteligência e educação do sujeito e suas condições costumeiras de desempenho.

Se se escolher a abordagem de usar condições gradualmente mais rígidas, deve-se reconhecer que nos primeiros estágios de estudo estabelece-se um possível convite para simulação e que a aceitação pelo sujeito desse convite pode ou não significar que não possui habilidade; e pode não significar nada sobre sua habilidade para mostrar Psi genuína sob condições mais rígidas.

Os investigadores que adotam a abordagem "de frouxa a exigente" devem também evitar a tentação, se por algum motivo, a investigação nunca alcançar o estágio conclusivo (como tem sido, muitas vezes, o caso), de anunciar que existe sugestão de aparecimento da Psi nos primeiros estágios. Esta pode ser uma tentação especial, se o sujeito nunca tiver sido observado tentando fraudar. A simulação deliberada é um caso diferente do uso inconsciente ou inevitável de "dicas" sensoriais, por exemplo. Nem o "Não observado fraudar" significa necessariamente que um sujeito não tenha fraudado, em particular no estágio frouxo da pesquisa. Uma tentação semelhante pode ser inferir que, se o investigador alcançar os estágios finais sem o sujeito demonstrar Psi sob as condições mais exigentes, o sujeito seguramente não teve habilidade Psi, desde o início. Mas, pode ser que um longo e tedioso processo de experimentos simplesmente o tenha cansado e, devido ao tédio, acabado por reduzir seu interesse.

As considerações acima não se propõem a aconselhar uma abordagem particular ou a desaconselhar o uso de uma outra. São destinadas a encorajar os trabalhadores a serem conscientes a respeito das possíveis conseqüências dos métodos selecionados para seus sujeitos; em especial por essa metodologia apoiar uma possível simulação por parte dos sujeitos.

A menos que o propósito de uma investigação ou de uma fase de investigação, seja para verificar se um sujeito simulará a psi sob condições que poderiam obviamente permití-lo, para verificar quanto de engano é usado sob tais circunstâncias, ou para acalmar o sujeito em condições estritas é aconselhável instituir e manter condições que previnam adequadamente contra a simulação. Isso ajudará a prevenir tentações neste sentido e ajudará a evidenciar a simulação psi e seus possíveis efeitos à investigação como um todo. Em outras palavras, a menos que haja alguma razão específica e convincente para fazer isso de uma outra forma é aconselhável utilizar condições que pareceriam sustentar a melhor chance de desencorajar e desestimular a simulação psi pelo sujeito.

Em caso de engano do experimentador, as acusações verídicas de simulação da Psi ou de tentativa de simulação da Psi pelos sujeitos são um caso sério e não devem ser feitas em público, como em publicações ou apresentações em Encontros científicos, a menos que os fundamentos de tais alegações estejam evidentes e sejam adequadamente convincentes para suportar tais acusações. Acusações irresponsáveis por causa desse tipo de enganos são, por si, antiéticas. Se, por outro lado, um investigador ache clara evidência de simulação da Psi por parte do sujeito, deve considerar com cuidado se vai ou não tornar pública sua descoberta. Geralmente, no caso de um sujeito famoso por sua habilidade Psi, o investigador com o conhecimento claro da simulação desse sujeito, tem a obrigação de, uma vez que a investigação termine, tornar público o que sabe, junto com qualquer outra informação obtida, através da investigação que possa apoiar a percepção das pessoas sobre as habilidades Psi dessa figura pública.

É frustrante fazer um relatório desse tipo de pessoa sem incluir toda descoberta que possa demonstrar de que forma os anúncios da habilidade Psi dessa pessoa são para ser interpretadas. Um investigador que esconde, deliberadamente, o conhecimento desse tipo de simulação ao fazer um relatório oficial sobre qualquer sujeito, está prestando um desserviço ao público e à comunidade científica e está agindo de forma antiética.

Há casos especiais, no entanto, em que pode ser desaconselhável expor publicamente um sujeito que tenha cometido simulação da Psi. A exposição pública significa tanto uma declaração de que o sujeito realmente simulou ou tentou simular a Psi, como a identificação desse sujeito. Raramente há, nunca talvez, qualquer justificativa para exposição pública de uma pessoa que não seja famosa e não mostre qualquer sinal de se tornar uma. Não há um propósito útil e pode prejudicar desnecessariamente a pessoa que se propôs a ser sujeito. Por outro lado, se essa pessoa tornar-se, mais tarde, uma figura pública anunciando ter poderes psíquicos, essa circunstância pode indicar a sabedoria de haver sido feita a denúncia naquela época. De qualquer modo, a forma e as circunstâncias nas quais tais denúncias são feitas devem servir aos interesses do público e da comunidade científica, e não primeira-mente aos interesses do investigador.

A denúncia deve ser feita sempre responsavelmente. Deve-se cuidar para nunca generalizar além do que for evidente. A evidência significa, quase sempre: "a pessoa x a simulação de Psi nesta forma, e sob este tipo de circunstância". Nada deve ser feito que torne implícito algo além disso. Afirmar mais é ir além da evidência de uma forma que pode ser irresponsável.

Pode haver circunstâncias especiais que justifiquem a omissão em expor publicamente uma pessoa famosa como "sensitiva" que tenha cometido uma simulação da Psi.

Há circunstâncias nas quais considerações humanísticas podem aconselhar que se relevem outras considerações. Um exemplo particular desse tipo poderia envolver uma criança que tenha a reputação de sensitiva mas que foi observada usando simulação para conseguir um desempenho típico. Mesmo que a criança tenha recebido atenção generalizada, pode haver justificativa concebível para não fazer uma denúncia pública imediata, assim que a fraude for descoberta (Pode haver também, justificativa para se fazer tal denúncia; as circunstâncias requerem uma decisão cautelosa). A justificativa para não denunciar se apoia na prevenção de possíveis traumas psicológicos ou sociais para uma criança que pode, afinal, ter sido vítima das circunstâncias envolvendo adultos e que, de qualquer forma, pode não ter sido suficientemente madura para reconhecer as conseqüências de se meter em fraude e da possibilidade de denúncia. Considerações generosas podem pesar contra a denúncia pública nos casos em que, meramente, se confronte pais e filhos com a evidência de fraude e haja uma discussão franca que pode acabar com a carreira da criança como "falso sensitivo". Aqui, também, se essas medidas generosas não acabarem com os falsos eventos Psi, uma denúncia será, mais tarde, amplamente justificada. Da mesma forma, a contínua publicidade sobre a alegada habilidade infantil, mesmo na falta de um desempenho renovado, pode tornar necessária a denúncia pública. E pode ocorrer se representantes da mídia pedirem a um investigador para revelar os resultados de uma investigação que tenha detectado fraude. Aqui, o fato de ser totalmente discreto pode ser, na verdade, uma forma de iludir o público. Isto é injustificável.

Sempre que haja acordo entre os investigadores e o sujeito que os resultados do estudo e a identidade do sujeito sejam para conhecimento público, o relatório dos resultados precisa ser feito sem preocupação se os resultados são "favoráveis" ou "desfavoráveis" sob a perspectiva do sujeito. Os resultados devem incluir um relato sobre a simulação da Psi, se tiver sido detectada. Os investigadores devem, sobretudo, compenetrar-se da importância de delinear claramente as evidências que constarão das denúncias que apontam a fraude e de nunca fazer tal acusação, a menos que a mesma tenha sido comprovada. Acusações de fraude não são fundamentadas se têm por base a mera existência de falhas no planejamento experimental que possam tê-la permitido. Contudo, é apropriado indicar tais falhas como evitar uma possível decepção. A declaração de que a fraude poderia ter ocorrido sob uma série de circunstâncias ou mesmo que uma série de circunstâncias possam ser compatíveis com a hipótese de fraude não é o mesmo que uma acusação de fraude, estando estipulado que a distinção entre a fraude ocorrida e a circunstancial evidência compatível com ela seja feita explicitamente.

Se o investigador no posto de observação de um estudo crê que se possa estar simulando Psi ou se tentando fazê-lo, não tem a obrigação imediata de confrontar o sujeito com sua convicção. É certo adiar a confrontação para colher, mais tarde, evidências mais definitivas do fato e/ou do modo como foi feito. Um sujeito deve sempre ser informado, contudo, antes que as acusações de fraude sejam preparadas para a denúncia pública, através de publicação ou outra forma pública ou científica. As respostas do sujeito a essas acusações, se entregues, devem ser cuidadosa e imparcialmente consideradas, e nenhuma tentativa deve ser feita para impedir o sujeito de responder a tais acusações, de uma forma pública.

 

7. A RESPONSABILIDADE DA DISSEMINAÇÃO DA INFORMAÇÃO

 

Um cientista deve publicar pesquisas e desenvolvimentos teóricos ou metodológicos em jornais renomados e livros científicos e acadêmicos e em apresentações em Convenções Científico-Profissionais que sejam conceituados, antes de tudo. Isso pode vir concomitante ou seguido de publicação ou publicidade na mídia; mas, nunca precedido. É especialmente impróprio para o cientista fazer propaganda pública "sobre a cabeça" de seus colegas ou aparentar estar agindo assim. É apropriado descrever brevemente a natureza do trabalho em andamento, à medida que se enfatiza não haver, ainda, resultados e que não se pode tirar qualquer conclusão de um trabalho em andamento.

Uma apropriada exceção à prática acima é quando um cientista completou mas ainda não publicou seu trabalho para poder replicá-lo; em entrevista com a mídia, pode mencionar o trabalho anterior para que seja discutido. Um cientista nunca deve, porém, discutir com a mídia qualquer trabalho não publicado de outros investigadores.

Se um cientista publicou a pesquisa de forma apropriada tal como em jornais ou em livros científicos e acadêmicos ou em apresentações em conceituadas convenções públicas, pode ser apropriado a este cientista fornecer à mídia certas informações incluindo um Histórico que possa ser apresentado extra-ordinariamente nos anúncios científicos discutidos acima. Tais informações adicionais não devem, no entanto, incluir interpretações de dados, sendo que tais dados não garantam ou que possam, de algum modo ser inapropriados para apresentação em anúncios científicos normais. É impróprio a um cientista apresentar a pesquisa aos discutidos canais científicos com interpretação conservadora e daí, encorajar ou deliberadamente permitir uma interpretação liberal não garantida pelos resultados na mídia. As declarações para a mídia não devem incluir inferências de dados não publicados ou incluir dados ainda não prontamente disponíveis para os cientistas através dos meios científicos tradicionais discutidos anteriormente.

Jornalistas e associados à mídia podem pronunciar-se, às vezes, sobre a apresentação de resultados de pesquisa como mais conclusivos, importantes, significativos ou sensacionais do que se confirma após a interpretação científica dos fatos. Com relação à mídia, os cientistas devem ter em mente esta possibilidade e usar os meios possíveis para se prevenirem. Os trabalhadores científicos partilham da responsabilidade de tais distorções da mídia no grau em que tenham cooperado com seus representantes sem o devido cuidado sobre o que é dito ou sem procurar condições apropriadas de limitação, tal como permitir-se aprovar uma cópia de jornalista antes da publicação para a acurada verificação e acesso a supostas conotações. Se o cientista escolher comunicar-se com o público através de um órgão da mídia que tenha um histórico de não acurácia ou de sensacionalismo, incorre no especial dever de cuidar para que isto não ocorra em seu caso.

Por alcançar a mídia um grande número de pessoas, incluindo uma grande maioria, na maior parte das vezes, não preparada para avaliar cuidadosamente a suposta ciência colocada à sua frente e que irá, de qualquer modo, perder os detalhes imprescindíveis para fazê-lo, os cientistas têm o rígido dever moral de fazer todo o possível para assegurar que suas relações com a mídia levam à verdade, à acurácia, e a relatos não sensacionalistas. A despeito dos melhores esforços individuais do cientista neste sentido, deve-se reconhecer que frutos mal sucedidos de uma relação com a mídia podem ocorrer. Os cientistas têm sido, às vezes, enganados ou mal interpretados por jornalistas. Em ambos os casos os resultados desagradáveis não devem ser cobrados dos cientistas envolvidos. Tais exemplos servem, contudo, para enfatizar a enorme importância da seriedade nas relações com a mídia. Tais relações são, em última análise, relações com o próprio público.

 

8. PROTEGENDO O PROFISSIONALISMO NA ÁREA

 

Um Parapsicólogo deve ter um firme propósito de manter o caráter profissional-científico de seu campo e de sua imagem pública. Para evitar possíveis danos ao caráter profissional-científico da Parapsicologia e para assegurar sua imagem pública como ciência, parece de bom senso que os parapsicólogos observem as seguintes sugestões:

1. Um Parapsicólogo não deve fazer declarações relacionadas à fenomenologia Psi que sugira existir um suporte científico quando, na verdade, não há. Da mesma forma, se for feita uma declaração qualificada sobre o apoio de um suporte científico, qualquer declaração feita por um parapsicólogo deve ser feita sobre a qualificação que discuta tal suporte científico.

2. Um Parapsicólogo não deve encorajar - por palavras ou atos, outra pessoa que não seja Parapsicólogo, a declarar ou deixar implícito que o é. Um Para-psicólogo deve, também, ter o cuidado de se assegu-rar que seu nome não seja usado ou sirva de apoio a uma afirmação falsa de alguém que não o seja. O Parapsicólogo cauteloso utiliza todas as oportunidades de usar seu legítimo direito de desmentir tais afirmações.

3. Um Parapsicólogo não deve fazer declarações que pretendam representar a posição oficial da P.A., a menos que tal posição tenha sido declarada em publicações pelo Conselho da P.A.

Os Padrões da P.A. acham-se dispostos e mantidos, apenas, pela conduta individual de seus membros. Embora, apenas o Conselho da P.A. possa autorizar as declarações oficiais no que concerne àquela Organização, o público em geral e o público científico além da Parapsicologia, são capazes de julgar a profissão e a P.A. pela conduta individual de seus membros. É, portanto, razoável, pedir aos membros não apenas para manter os mais elevados padrões éticos eles mesmos, mas também, para evitar encorajar, de algum modo, a má representação da Parapsicologia ou deles próprios por pessoas que não sejam membros da Associação.

Nenhum código de ética ou de conduta profissional de cientistas pode, jamais, especificar todas as muitas circunstâncias e considerações com as quais um indivíduo precisa preocupar-se para manter uma conduta ética e profissional adequada. Nem tem de fazê-lo, porque as considerações gerais que devem guiar o cientista ético são as mesmas aplicáveis a qualquer um em qualquer campo. Em essência, elas se inclinam diante da veracidade, da cautela, da delicadeza. Sérios danos a qualquer destas características podem servir para minar tanto o progresso quanto à confiança do público.

Qualquer membro da P.A. que enfrente uma situação tocante a questões de padrões éticos acerca da qual se sinta incerto, deve discutir o assunto com um ou mais colegas respeitados, em confiança, se as circunstâncias o exigirem. Qualquer membro que deseje fazê-lo, pode discutir o assunto com um membro do Conselho da Associação e pode pedir e conseguir uma discussão confidencial, se isto parecer apropriado.

 

9. QUEIXAS DE CONDUTA ANTIÉTICA POR PARTE DE MEMBROS

 

Se qualquer membro da P.A. (ou outra pessoa) pensar que tem motivos para queixar-se sobre a conduta ética de um membro da Associação, pode redigir uma queixa formal a um membro do Conselho. Isso deve ser acompanhado de qualquer evidência que o queixoso possua que pareça justificar sua queixa. Qualquer investigação conduzida ou autorizada pelo Conselho incluirá, sempre, uma oportunidade adequada para o membro acusado explicar sua conduta e responder às acusações. A Constituição da P.A. (Parágrafo 8, Seção IV) providencia a desafiliação, quando parecer justificado, de um membro julgado violador dos padrões éticos de forma injuriosa aos objetivos da Associação.

 

10. PREVISÃO PARA REVISÃO DAS DIRETRIZES

 

Estas diretrizes de Padrões Éticos e Profissionais serão revistas pelo Conselho de tempos em tempos, e revisadas sempre que necessário. Os membros que quiserem sugerir alterações e aditamentos são convidados a comunicar suas proposições a um membro do Conselho.

 

11. A APLICABILIDADE DAS DIRETRIZES

 

Os membros são lembrados de que as diretrizes de conduta ética não são leis. São apenas um consenso sobre os padrões de conduta em assuntos que não são cobertos por leis, mas deixadas à própria consciência da pessoa, nem sempre com resultados satisfatórios.

O Conselho utiliza essas diretrizes - como seu nome sugere, para orientação, no considerar e atuar sobre as acusações de conduta antiética contra os membros. Essas diretrizes são delineadas para que sejam aplicadas - em princípio - aos cientistas que trabalham nos Estados Unidos e na Europa. No entanto, podem precisar de adaptações para que sejam aplicadas em outros países e culturas.

Modificado el ( terça, 05 de julho de 2005 )
 
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