Parapsychological Association - PA (A PA é uma associação profissional de pesquisadores psi, afiliada à American Association for Advancement of Science desde 1969. Conheça mais a PA no site: http://www.parapsych.org) 1a edição 1995 Tradução (autorizada) e revisão de: Vera Lúcia O'Reilly Cabral Barrionuevo
SUMÁRIO 1. Histórico 2. Proteção do sujeito e outros participantes 3. Fundos de pesquisa 4. Responsabilidade e direitos dos colaboradores científicos 5. Responsabilidades relacionadas às publicações científicas 6. Responsabilidades e obrigações para com colegas e outros 7. A responsabilidade da disseminação da informação 8. Protegendo o profissionalismo na área 9. Queixas de conduta antiética por parte de membros 10. Previsão para revisão das diretrizes 11. A aplicabilidade das diretrizes
1. HISTÓRICO Em
1977, o Conselho da Parapsychological Association (P.A.) nomeou um
Comitê de Padrões Éticos e Profissionais. Sua intenção era desenvolver
linhas diretivas a seus representantes nessa área. Os membros do Comitê
eram : Ian Stevenson (Presidente), John Beloff, John Palmer e Montague
Ullman. O
Comitê apresentou suas recomendações ao Conselho da P.A. que, após
alterar alguns pontos, autorizou sua publicação e distribuição aos
membros com o propósito de solicitar comentários adicionais. Muitos
membros da P.A. apresentaram sugestões sobre as linhas diretivas. Em
1980, Ian Stevenson que assumiu a Presidência da P.A., renunciou à
Chefia do Comitê responsável pelas diretrizes e nomeou Rex Stanford
como dirigente. Por sugestão do Dr. Stevenson, o Comitê foi reformulado
para viabilizar um contato direto entre seus membros, com a finalidade
de fazer a revisão final das diretrizes. William G. Braud foi nomeado
como outro dos representantes. Depois
de rever cuidadosamente as sugestões dos associados, o Comitê revisou o
primeiro documento. As sugestões recebidas dos sócios mostraram-se
muito úteis e foram extensivamente utilizadas nesse processo. As
revisões do Comitê foram finalmente revisadas pelo Conselho. Os
membros associados devem estar cientes de que essas diretrizes são
modificáveis por futuras ações da P.A. As diretrizes da P.A., da mesma
forma que, por exemplo, as da Associação Americana de Psicologia, são
voltadas a se constituir num Código de Conduta Ética e Profissional
para o nosso Corpo de Associados. Assim
sendo, constituem tanto um guia de conduta ética para parapsicólogos
quanto a base sobre a qual a P.A., agindo através de seu Conselho, pode
atuar nos casos onde a conduta antiética de um membro tenha sido
denunciada. Em tais casos, as acusações serão investigadas para que se
decida SE ou quão seriamente os padrões éticos ou profissionais foram
violados e uma ação apropriada será adotada de forma autorizada pela
Constituição e pelas normas da P.A. Como
em outras Organizações Profissionais, a interpretação plena do quanto
essas diretrizes serão adotadas envolverá a experiência da adoção das
advertências ou multas. Tais procedimentos e outras considerações, com
o tempo, sem dúvida, resultarão em alteração dessas diretrizes.
2. PROTEÇÃO DOS SUJEITOS E OUTROS PARTICIPANTES
O CONSENTIMENTO (Autorização informada) As
pessoas devem normal e antecipadamente, ser informadas de que têm a
oportunidade de participar de um estudo científico, e devem poder
decidir por elas mesmas se querem participar. A exceção cabível a esta
regra é o caso em que existem claras vantagens científicas em não
informar antecipadamente; e quando da informação sobre tal
participação, pode não haver realmente espera de uma relutância ou
recusa em participar; isso, em termos de uma possível ou real
inconveniência, dificuldade ou prejuízo do bem-estar (Os pesquisadores
devem usar de um critério muito cauteloso antes de anunciar que um
determinado estudo merece desfrutar da exceção acima). A
maioria dos estudos serão aqueles nos quais as pessoas são informadas
antecipadamente sobre a possibilidade de estarem num estudo científico
e são indagadas se querem ser voluntárias. Em tais circunstâncias,
possíveis sujeitos devem estar informados de que se pode realmente
esperar que se influencie a vontade de participar sob a forma de uma
possível ou efetiva inconveniência, dificuldade ou prejuízo do
bem-estar e devem ser questionados sobre se querem ser voluntários em
tal estudo. Os pesquisadores são advertidos para que exerçam um
critério cuidadoso ao se assegurarem de que as pessoas que participam
não se sintam comprometidas com respeito ao que lhes foi falado
anteriormente sobre o estudo. As
diretrizes citadas aplicam-se não apenas a pessoas que tentam produzir
eventos Psi em pesquisa Psi, mas também àquelas que possam ser
pessoas-alvo de possíveis influências Psi, quer do tipo psicológico,
comportamental, fisiológico ou médico. A
adoção destas cláusulas num estudo não significa, obrigatoriamente, que
um participante precise ser avisado antecipadamente sobre todos as
tarefas específicas de um estudo ou sobre as hipóteses que estejam
sendo testadas. Os investigadores devem ter em mente que contar demais
sobre um estudo, antecipadamente, pode comprometer a participação nesse
estudo, pois isso poderia invalidá-lo e, portanto, ser perda de tempo. Se
os participantes de um estudo forem solicitados a assinarem formulários
de autorização e liberação e, se o formulário declarar ou indicar que
foi prestada, antecipadamente, aos participantes, certa informação
sobre o assunto (ex: aviso de qualquer possibilidade de envolvimento de
risco), os investigadores devem certificar-se de que tal informação
seja prestada antes que o participante seja convidado a assinar. Quando
as pessoas não tiverem alcançado idade legal para a autorização de
participação, os pais ou guardiães responsáveis devem dar a devida
autorização. Com respeito a tal documento, as crianças jamais devem ser
forçadas a participar, contra a sua vontade. Quanto a adultos, no caso
de doentes mentais, incapazes de entender o significado legal que
envolve o consentimento informado, deve incluir numa consulta pessoa
que tenha tal autoridade, como um médico, tutor ou pais, que devem ser
solicitados a dá-lo. No caso de doença mental, a aprovação de um
terapeuta qualificado, responsável, deve ser obtida sempre, antes que
se envolva o paciente no estudo. Problemas
especiais a respeito do consentimento informado podem referir-se a
estudos "duplo-cego" de cura psíquica. Em tais estudos, um dado
paciente pode ou não ser tratado pelas pessoas que devem produzir curas
psíquicas e, por definição, o paciente não pode ser avisado se está ou
não sendo feita uma genuína tentativa de cura psíquica. De que forma o
consentimento informado deve ser tratado nestas circunstâncias? Em
estudos médicos análogos, por exemplo, nos estudos "duplo-cego" sobre
drogas os pacientes eram avisados de que podiam ou não estar recebendo
uma droga experimental, e, ao menos na ocasião da coleta de dados, não
sabiam o que sucedia. Em alguns desses estudos, as pessoas eram
asseguradas de que se não recebessem o tratamento experimental na
ocasião do estudo, poderiam, se quisessem, recebê-lo mais tarde. Os
pesquisadores em estudos "duplo-cego" devem considerar estes
precedentes médicos quando planejarem seus estudos. Os estudos de curas
psíquicas em sujeitos humanos, em condições médicas, devem envolver
alguma colaboração ou supervisão de pessoas medicamente qualificadas. Os
Parapsicólogos, nos Estados Unidos, devem estar cientes de que o
Governo Federal tem regulamentos para proteção de sujeitos humanos.
Esses regulamentos são direcionados a quem quer que conduza pesquisas
em Instituições que recebam ou requeiram fundos federais. O documento
em questão, no momento, é o "Código de Regulamentos Federais 45CFR46 e
Certas Outras Leis Relacionadas e Regulamento de Proteção aos sujeitos
Humanos" (revisado em 16.11.78). Em Instituições financiadas por fundos
federais onde existam Diretorias para revisão institucional que se
responsabilizem pela segurança de que os sujeitos humanos sejam
protegidos e que os regula-mentos federais estejam disponíveis. Se
um Parapsicólogo estiver ou não conduzindo uma Pesquisa numa
Instituição, com fundos federais que se incluam nestes regulamentos, é,
geralmente desejável que os possíveis problemas que envolvam proteção
de sujeitos num dado projeto de pesquisa sejam discutidos com colegas
em sua própria Instituição ou onde quer que seja. A opinião de pessoas
não diretamente envolvidas com um projeto específico pode, muitas
vezes, mostrar-se útil e trazer uma especial objetividade para a
discussão. CONFIDENCIALIDADE O
anonimato deve ser oferecido a todos os participantes em todas as
pesquisas parapsicológicas, quer se esteja envolvido em Experimentos,
Estudos de Campo ou Estudos de Casos Espontâneos. As pessoas que
participam de pesquisas devem ter seus nomes ou quaisquer dados
potencialmente identificadores omitidos em publicações, em novas
liberações e conversações leigas, a menos que autorizem especificamente
a utilização de seus nomes verdadeiros ou dos dados potencialmente
identificadores. É preferível obter tal autorização por escrito. Esta
linha diretiva ajuda a proteger os participantes contra várias
possíveis conseqüências sociais de sua participação em nossas pesquisas
e de possíveis explorações da Imprensa. ENGANAR Iludir
os participantes no curso da pesquisa é justificável apenas quando não
viola as linhas diretivas que se referem ao consentimento informado.
Antes de decidir em favor de um evento que envolva o enganar, o
pesquisador deve considerar cuidadosamente as alternativas disponíveis
e suas possíveis conseqüências para o sujeito e para o programa da
pesquisa. Para que o engano planejado não viole as linhas diretivas do
consentimento informado não é necessário torná-lo aconselhável. A
pesquisa baseada no engano pode, por exemplo, propiciar - ao menos, ao
longo do tempo, uma atmosfera de suspeita e paranóia específica de
experimento na população-sujeito que pode ser contra-produtiva. Do
ponto de vista do experimentador, pode comprometer seu sentimento de
abertura e autenticidade junto aos participantes. É possível que tais
considerações sejam importantes para os resultados obtidos no estudo. INSTRUÇÃO Ao
decidir se o sujeito de um estudo deve ser instruído e, neste caso, de
que forma isso deve ser feito, o investigador deve verificar o que for
de melhor interesse do sujeito e agir adequadamente. O “FEEDBACK” Se
os sujeitos compreendem que estão participando de um estudo, pode ser
justo e, muitas vezes útil, informá-los antecipadamente se receberão ou
não "feedback" dos resultados do estudo e que tipo de "feedback"
receberão. Terão eles um registro de sua participação pessoal? E a
respeito dos resultados gerais do estudo, se envolver um ou mais grupos
de sujeitos ou um único sujeito testado de forma a avaliar certas
hipóteses ou permitir sua formulação? Duas regras são muito importantes
com respeito ao " feedback " : (a) qualquer "feedback" que seja
prometido, deve sempre ser dado; e (b) qualquer "feedback" que seja
dado, deve ser dado de tal forma que seja prontamente entendido e que
seja improvável uma interpretação errônea. O item "b" enfatiza, entre
outras coisas, a importância de ajudar o sujeito a compreender o seu
"feedback" de forma que ele não desenvolva uma impressão não realística
de sua própria realidade psíquica. Alguns avisos específicos sobre má
interpretação são desejáveis: como exemplo não realístico, tentar
avaliar a habilidade Psi com base no desempenho de uma única sessão,
mesmo porque um "score" pessoal significativo pode representar apenas
variações ao acaso, a menos que possa ser repetido num trabalho
posterior. Da mesma forma, quando o "feedback" sobre o resultado geral
é dado, os sujeitos não devem receber impressão errada sobre a
finalidade das conclusões de um único estudo. Isto ocorre no caso de
estudos que sejam realmente exploratórios. TRATAMENTO DOS SUJEITOS Os
sujeitos devem ser tratados com respeito, preocupação com seu bem-estar
e reconhecimento pelas próprias necessidades que estejam sendo
preteridas pela participação no estudo. O
planejamento cuidadoso de um estudo é necessário para assegurar que
tempo e esforços dos sujeitos não estejam sendo desperdiçados. A
participação dos sujeitos num estudo deve servir às necessidades da
ciência e as tentativas de fazer a presença dos sujeitos num
laboratório servir a necessidades pessoais de um experimentador podem
ser antiéticas. A exploração sexual de sujeitos é um exemplo específico
de tais explorações antiéticas para necessidades pessoais. SUJEITOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS Os
pesquisadores que querem usar animais como sujeitos devem usar da maior
seriedade para assegurar que casa, cuidados e tratamento experimental
desses animais sejam realmente humanos. Não há meios de assegurar isto,
exceto pelos sinceros esforços individuais do pesquisador. Os animais
de laboratório são, no mais exato sentido, sujeitos, e ocupam um
"status" de sujeição que nós, geralmente, tentamos evitar quando
pensamos sobre a participação humana e seu papel em nossos estudos. Um
animal não tem a opção de abandonar a situação experimental se não
gostar dela; e a única pessoa que pode exercer a precaução devida
contra abusos é o experimentador responsável. A
tentação de se abusar em estudos com animais é majorada pelo fato de
que alguns experimentadores se voltam para os animais quando não
conseguem utilizar os humanos no tipo de estudos que planejaram. Se
esta atitude de conveniência com relação aos animais é justificada, vai
depender de SE e em que grau um estudo poderia, falando
realisticamente, levar a uma melhora ou eliminação do desconforto,
sofrimento, doença ou morte em humanos ou em outros animais. Os
investigadores, em estudos de animais, devem ter em mente, também, que
os humanos, mas não presumivelmente os animais menores podem,
geralmente, compreender o significado e os limites do que lhes está
acontecendo num estudo, e podem relacioná-lo à experiência nesta
perspectiva. Assim, aqueles que querem utilizar animais num trabalho
experimental, além da responsabilidade de assegurar abrigo, têm que
oferecer cuidados experimentais a seus sujeitos. Os animais de
laboratório não podem proteger a si mesmos. Em
todos os casos, os investigadores são obrigados a usar cada meio
disponível para assegurar que nenhuma dor desnecessária, dificuldade ou
sofrimento seja experienciado por qualquer sujeito, seja humano ou
animal, e que sejam tomadas as devidas precauções de segurança. Mesmo
que diretrizes mais claras não possam ser estabelecidas, os casos de
abuso de animais em experimentações parapsicológicas devem ser
encarados com a mesma seriedade que o abuso com relação aos sujeitos
humanos; especialmente, porque os animais são potencialmente sujeitos a
maior abuso. 3. FUNDOS DE PESQUISA O MAU USO DOS FUNDOS DE PESQUISA Ao
aceitar fundos para a pesquisa, providenciados para apoio de uma
proposta particular, o investigador assume uma obrigação de completar
um programa particular de pesquisa, usualmente, dentro de um específico
período de tempo; e para realizar esta pesquisa com a qualidade de
segurança sugerida pelos detalhes da proposta. É impróprio para o
pesquisador usar os fundos de equipamento, pessoas e artigos outros
financiados ou tornados possíveis por quem financiou, de forma que
comprometa o tempo de realização dessa obrigação. Não
há, de qualquer forma, nenhuma objeção a que se use todos ou parte dos
fundos de pesquisa em objetivos diversos daqueles que faziam,
originalmente, parte do plano; desde que, haja prioritariamente,
completo conhecimento ou autorização da pessoa ou Órgão financiador. Ao
mesmo tempo, deve ser possível atingir os outros objetivos da pesquisa,
subseqüentemente, dentro do período previsto pelo financia-mento. Isso
é para o caso de uso do equipamento e fontes oferecidas pela
Instituição, sem que isto venha a comprometer o tempo programado de
realização; isto não está fora das perspectivas objetivas destas
diretrizes. ABERTURA NA CONDUTA E RELATO DE PESQUISA A
pesquisa parapsicológica deve ser direcionada de uma forma que maximize
os benefícios para a humanidade. Comumente isso inclui uma publicação
aberta à pesquisa. A pesquisa completa deve ser pronta e imediatamente
comunicada aos outros membros da comunidade científica de uma forma
aberta e pública. Circunstâncias de clara e grande importância
relacionadas a segurança nacional podem justificar exceções a este
princípio bem como as circunstâncias envolvendo restrições parciais ou
temporais como parte de uma compensação razoável para compensar riscos
de capital que cubram uma pesquisa importante e benéfica a ser feita,
que de outra forma não poderia ser levada a termo. Os
parapsicólogos não são obrigados, ao menos sob a perspectiva destas
diretrizes, a divulgar publicamente a quantidade ou as fontes de seus
Fundos de Pesquisas. Eles são, obviamente, obrigados a outros registros
para fazer frente a esse tipo de exigência, já que devem reconhecer que
dentro de sua comunidade científica e também em outras esferas, podem
sofrer repercussão social, por quebra de sigilo com respeito a este
assunto. 4. RESPONSABILIDADE E DIREITOS DOS COLABORADORES CIENTÍFICOS O PAPEL DE UM INVESTIGADOR-CHEFE E DE SEUS SUBORDINADOS Em
um projeto ou plano de pesquisa há um único indivíduo que exerce o
papel de investigador-chefe, mesmo que, muitas vezes, duas ou mais
pessoas possam partilhar igualmente desse papel. O investigador-chefe
tem, ordinariamente, a responsabilidade primeira do planejamento do
estudo, de sua execução, de sua avaliação e do seu registro. Exceto
pelo acordo explícito com o investigador-chefe, ninguém deve assumir
essas responsabilidades ou usurpá-las. Por exemplo: é impróprio para
qualquer pessoa trabalhando sob a responsabilidade de um
investigador-chefe, apropriar-se dos dados para uso próprio ou para
publicação independente ou apresentação sem a explícita aprovação do
investigador-chefe, quer antes ou depois de uma apresentação pública.
Desacordos sobre a interpretação desses dados, a posição do estudo ou
suas conclusões não constituem justificativa para abrir uma exceção às
considerações acima. Por
outro lado, uma vez que a pesquisa tenha sido publicada ou publicamente
apresentada, qualquer um ligado ou não ligado com a posição da pesquisa
científica, tem o direito público de comentar sobre a pesquisa, seja
pela imprensa ou por apresentação pública. Nada do que foi dito acima
deve ser entendido como uma proibição do livre exercício desse direito.
Uma vez que o estudo tenha sido apresentado na forma pública sob a
responsabilidade desse investigador-chefe, qualquer um pode
habilitar-se a comentá-lo abertamente ou a criticá-lo, qualquer que
seja seu relacionamento com o investigador-chefe. Canais ordinários
para tais atos são as cartas aos editores de jornais, ou os trabalhos
publicados conseqüentemente. Poderia,
também, ser notado, como será discutido mais tarde que, quando quer que
um investigador científico tenha noção clara de uma fraude em
investigação, no que diz respeito ao seu conhecimento, esse pesquisador
tem a responsabilidade de apontá-la, seja ou não do investigador-chefe
essa fraude, que pode ser ou não um superior do pesquisador que teve
acesso à informação. Nada do que foi dito acima pode ser levado em
consideração, no sentido de diminuir tal responsabilidade. Nenhum
investigador-chefe ou qualquer outra pessoa ligada a um assunto de
pesquisa deve oferecer contrato, deduções, barganha, o que quer que
estabeleça acordo com outros colaboradores ou com pesquisadores que
direta ou indiretamente sirva para evitar ou desencorajar uma discussão
aberta ou crítica a qualquer pesquisa. O papel do investigador-chefe é,
muitas vezes, estabelecido por um acordo formal entre a Instituição e a
Entidade Financiadora. Mesmo que o acordo de financiamento designe um
investigador-chefe, esse papel pode, por um motivo específico, ser
exercido por outro, através de um acordo formal entre os pesquisadores
ou através de outros meios interinstitucionais. O
papel de investigador-chefe deve ser muito mais do que meramente
formal. A pessoa que real-mente exercer esse papel na pesquisa deve ser
designada para isso e encarada como efetivamente o investigador-chefe.
No pressuposto de que não exista uma designação formal de
investigador-chefe, o indivíduo que deve ser encarado como chefe da
investigação, desde que haja um acordo entre os integrantes da
pesquisa, é aquele que realmente tenha tido sua responsabilidade
aumentada pelo papel ou função de quem tinha que exercê-lo
efetivamente, numa eventual disputa ou necessidade de decisão. Resumindo,
em caso de não existir uma pessoa formalmente nomeada para a Chefia,
tem que haver um acordo interno para, na eventualidade de surgir a
necessidade de decisões ou de qualquer disputa, haver alguém que exerça
esse papel e tome as decisões cabíveis. AUTORIA E CRÉDITOS DE PUBLICAÇÃO Apenas
quem tenha dado as principais contribuições de caráter profissional
deve ser registrado como autor da publicação; e o investigador, o
experimentador ou autor - se houver, que deu a principal contribuição
deve ser registrado como primeiro autor. Caso diversos autores tenham
contribuído em igual importância, isso deve ser comunicado numa relação
ao pé da página, com a ordem de autoria determinada numa forma
unanimemente aceita pelos demais autores. Outros legitimamente
registrados como autores devem, tanto quanto possível, ser listados em
ordem da importância ou da magnitude de sua contribuição. Com respeito
à contribuição menor de caráter profissional, tal como assistente
editorial ou outra assistência profissional qualquer, tal como ajuda
clerical, pode ser dado conhecimento a respeito, em notas ao pé da
página ou como material introdutório. Na
discussão acima, "importância maior na contribuição de caráter
profissional" implica substancial e muito significativamente em
contribuição de planejamento, organização, avaliação ou registro de um
estudo ou de outras publicações escritas. Isso implica num papel
substancial de conceitualização, subentendido num estudo de publicação
escrita, no planejamento de como o estudo é executado e planejado ou na
redação efetiva do material a ser publicado. Uma pessoa que meramente
exerça um papel provisório e superficial - pago ou não, na coleta dos
dados, na tabulação ou mesmo na avaliação, não deve ter seu nome
registrado como autor de um trabalho. A interpretação do termo "caráter
profissional" está ligada às decisões da Associação Americana de
Psicologia, referente aos direitos autorais em "Ética nos Estudos de
Caso", em "Os Padrões Éticos dos Psicólogos", da Associação Americana
de Psicologia, 1977, pag. 61. Os
autores dos trabalhos devem informar cuidadosa e corretamente numa nota
de pé de página, ou em qualquer outro lugar, sobre as pessoas que,
mesmo não podendo ser definidas como autores por não terem crédito
suficiente, desempenharam papéis que merecem tal informação. Essa
informação inclui, geralmente, uma menção à contribuição feita pelo
indivíduo. A
designação correta do crédito de autoria é particularmente importante
para a Associação de Parapsicologia por causa do "status" de membro; de
qualquer forma, os direitos e privilégios dessa Organização são
intimamente relacionados ao papel de autoria. De qualquer forma, é
preciso tomar cuidado para que seja dado crédito de autoria a quem quer
que o mereça e para que as pessoas não incluídas no critério discutido
acima não sejam listadas como autores. 5. RESPONSABILIDADES RELACIONADAS ÀS PUBLICAÇÕES CIENTÍFICAS PUBLICAÇÃO DETALHADA DA PESQUISA A
publicação da pesquisa completa dentro das limitações impostas pelos
anúncios de publicação ou pela apresentação da pesquisa deve incluir
detalhes suficientes para que leitores habituados à leitura científica
possam fazer julgamentos independentes no que concerne à propriedade
dos métodos utilizados, à competência com que tenham sido empregados, a
qualidade da análise dos resultados e a justificativa da interpretação
dos resultados pelos autores. Os autores devem evitar qualquer
publicação ou apresentação que contenha informação que possa causar
expectativa razoável de fazer com que outros cientistas modifiquem seus
julgamentos sobre a significância ou propriedade da interpretação dos
resultados da pesquisa. Os autores devem também ter a obrigação de
responder completa e imparcialmente as perguntas dos colegas,
suprindo-os de informações relevantes às questões levantadas
relacionadas a um trabalho de pesquisa publicado ou a um trabalho
apresentado num fórum científico. Essas obrigações são discutidas numa
seção posterior. Considerações similares se aplicam no de um estudo
particular, quer seja publicado, quer não. REFERÊNCIAS A ARTIGOS CIENTÍFICOS Qualquer
pessoa antes de concordar em assinar artigos ou intervir em decisão
sobre publicação deve examinar cuidadosamente a possibilidade de
conflitos de interesse. Se tal conflito vier a ocorrer, não deve
concordar em referendar esse artigo e não deve intervir na decisão a
respeito. Esta diretriz se aplica igualmente a artigos submetidos para
publicação ou para apresentação num Congresso Científico. SOBRE O CRÉDITO DEVIDO O
autor deve sempre dar crédito em sua publicação à pessoa cujas idéias
ou palavras estejam sendo usadas. Não é justo receber crédito por
idéias ou palavras que não sejam originalmente suas próprias, quer por
pronunciá-las como suas próprias, quer por deixar de dar conhecimento
de sua fonte. 6. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES PARA COM COLEGAS E OUTROS COMPARTILHANDO DADOS COM COLEGAS CIENTISTAS Pesquisadores
numa série de disciplinas têm achado, seguidamente, que novas análises
de dados coletados por colegas, para outros propósitos, levam a achados
importantes. A descoberta de efeitos de declínio por análises
retrospectivas de antigos dados sobre PK em dados (de jogar) é um
excelente exemplo na Parapsicologia. Como estímulo para a descoberta
científica, a Associação de Parapsicologia encoraja o compartilhar de
dados entre investigadores individuais. SOBRE A CONDIÇÃO DE DISCUSSÃO ABERTA E CRÍTICA A
discussão aberta, inclusive a crítica de trabalhos registrados é uma
parte importante do processo científico. Por este motivo ninguém deve
usar de indução, barganha, tratados ou coerção para prevenir críticas
ou discussão aberta de um trabalho que tenha sido publicamente
registrado ou que esteja para sê-lo. Similarmente, da melhor maneira,
não deve haver nenhuma retaliação pessoal por qualquer crítica razoável
e justa ao trabalho. Argumentos lógicos e racionais, incluindo
levantamento de fatos relevantes, é a única forma deliberada que os
investigadores devem utilizar para reagir a uma crítica a seu trabalho
ou para explicar, responder à tal crítica. É
apropriado e desejável quando criticando publicamente um trabalho
relatado ou publicado, para tal crítica - como é destinada à publicação
ou apresentação pública, ser enviada em detalhes à pessoa cujo trabalho
esteja sendo criticado. Isso deve ser feito em tempo hábil e deve ter
uma declaração de quando e onde a crítica está para ser publicada ou
apresentada. Aos autores ou autor do trabalho criticado deve ser dada
cada oportunidade para uma prévia senão contemporânea resposta no mesmo
jornal ou no mesmo fórum de debate. Esta regra utilizada, de cortesia
profissional científica, se aplica à toda crítica destinada a uma
apresentação formal ou a uma publicação, não a alguma convenção pessoal
nem a uma aula. Nos casos de críticas feitas em livros, pode ser
impraticável permitir uma réplica direta à pessoa cujo trabalho esteja
sendo criticado, apesar de que isto seria desejável, se possível. A
regra de cortesia sobre discussão é, aqui, dirigida para as
comunicações em jornais científicos e certos encontros científicos ou
fóruns de debates, nos quais a regra deveria ser aplicada
primeiramente. Essa regra de cortesia, em nenhum sentido implica em
qualquer obrigação de que o autor da crítica tenha que comunicar-se com
a pessoa cujo trabalho esteja sendo criticado, antes que a crítica seja
mandada para um jornal. Mas esta deveria ser informada da crítica o
mais cedo possível para permitir uma resposta efetiva imediata. É
injusto negar ou postergar a comunicação de crítica à pessoa cujo
trabalho esteja sendo criticado, de forma que diminua o impacto de sua
resposta. Tanto o autor da crítica quanto o editor do jornal ou o
responsável pelo programa podem mandar uma cópia à pessoa cujo trabalho
esteja sendo criticado. Mas o autor dessa crítica tem a obrigação de
ter certeza de que a crítica esteja sendo comunicada numa data prévia. É
antiético enviar uma cópia de uma crítica à pessoa cujo trabalho esteja
sendo criticado com o deliberado e indisfarçável propósito de usar uma
possível resposta pessoal da pessoa no propósito de fortalecer a
crítica anteriormente à sua publicação. A cópia considerada pronta para
publicação deve ser tanto considerada quanto assim o considere o seu
autor. Comentários semelhantes garantem respostas a críticas. É
legítimo e às vezes desejável fazer prévias entrevistas com o autor do
trabalho que está sendo criticado, pois isto pode fortalecer,
evidenciar a necessidade de crítica, fortalecer suas bases legítimas. SOBRE A VERACIDADE A
aventura científica é viável, apenas, na medida em que seja possível
confiar na acurácia e na veracidade do que está sendo reportado em
artigos científicos. Todos os cientistas devem, de algum modo,
reconhecer que a obrigação fundamental na profissão científica é para
com a acurácia e a verdade. A má representação, o desvio, a fraude ou
outras formas de desonestidade que sejam registradas numa comunicação
científica podem ter várias, sérias e devastadoras conseqüências para
um campo de investigação: 1.
A má informação, por si só, especialmente se não é descoberta como tal,
pode ter um efeito que atrasa toda área de investigação envolvida,
precisamente porque é má informação. E mesmo que seja totalmente
descoberta ou declarada como sendo resultante da fraude do
experimentador, ainda haverá direta ação retardada pois leva tempo para
que a falsa natureza deste tipo de informação seja filtrada por toda
uma comunidade de cientistas envolvidos nas investigações e não há como
se certificar que um futuro investigador não leia o original
fraudulento ou que leia as últimas declarações. 2.
Há impactos psicológicos e sociológicos de tais exposições sobre um
campo de investigação e sobre aqueles que trabalham nele. A imagem
público-científica de um trabalho de uma certa área pode ser seriamente
danificada.
A
moral dos trabalhadores nesse campo pode ser ferida ou rebaixada; as
oportunidades de emprego podem ficar reduzidas; o progresso pode ser
rebaixado por medo dos trabalhadores de que futuros investigadores
possam se encontrar sob pesadas suspeitas de tentativa de fraude. E os
fundos para este tipo de área ou mesmo para áreas similares podem ser
diminuídos: o possível impacto da desonestidade científica pode ir além
do indivíduo apanhado em desonestidade, do projeto específico ou do
problema supostamente estudado no trabalho fraudulento - pode ter um
porte devastador para todo o campo de estudo. As
conseqüências da desonestidade científica podem ser imensas, numa área
de controvérsias, e largamente discutida, tal como a Parapsicologia.
Assim, enquanto a importância da veracidade em qualquer campo
científico é fundamental, os efeitos secundários de um lapso neste
particular, pode ser especialmente grande na Parapsicologia. Por
isso, os investigadores neste campo devem ser especialmente exigentes
na condução e registro dos estudos para assegurar o mais alto nível de
acurácia e veracidade. Este é, afinal, o ideal em qualquer área de
verificação científica. A desonestidade científica mais comumente
envolve uma falsificação deliberada de fatos, dados ou circunstâncias
associadas com uma investigação. Essa desonestidade pode ocorrer com
relação às hipóteses, às análises planejadas e não planejadas, à
metodologia e aos dados de um estudo. A desonestidade científica
certamente inclui, embora não obrigatoriamente, falsas declarações,
dados alterados ou fabricados e a negação deliberada de prestar
informações do conhecimento do autor, que possam levar a questões sobre
validade ou veracidade, confiança nos dados ou conclusão de um estudo. A
desonestidade científica pode, em outras palavras, ser devida à criação
de falsidades reais ou envolver uma tentativa de encobrir ou disfarçar
fatos. As
pessoas que acabam por suspeitar da veracidade do trabalho de um
investigador, devem escrutiná-lo cuidadosamente à luz daquela
possibilidade; e devem, se possível, conseguir arranjar a garantia de
tanta informação quanto necessária para que seja possível resolver
aquela questão. Podem ser necessárias e úteis discussões privadas com
colegas, incluindo o suspeito de desonestidade para a decisão de como
garantir a informação relevante e o que fazer com ela. Se uma evidência
aparentemente inequívoca de não confiabilidade surgir, a pessoa ao
saber disso, não deve hesitar em mostrar tais evidências aos que ocupam
uma posição de autoridade apropriada na instituição, com relação a este
assunto; e se houver, a supervisores de quem as evidências mostrem ser
desonesto; e alternativamente, para uma ou mais pessoas do Conselho da
Associação de Parapsicologia. Denúncias
de desonestidade científica são, sempre, de natureza séria para os
envolvidos e para o campo; e assim devem ser tratadas, pois podem
acabar com carreiras e prejudicar seriamente reputações; e, se não
forem adequadamente comprovadas, não devem ser feitas de forma alguma,
sem que sejam fornecidas as bases da denúncia e sem que seu autor
esteja certo de que se baseia em claras evidências e não em meras
conjecturas. Uma
denúncia de desonestidade científica é mais poderosa do que uma
declaração sobre a possibilidade de existir uma suspeita de
desonestidade: uma denúncia diz que a desonestidade ocorreu ou está
ocorrendo. Até mesmo uma simples declaração que levante a questão de
uma possível circunstância de desonestidade deve sempre incluir não só
a natureza detalhada das circunstâncias, mas toda alternativa possível
de outras interpretações. Qualquer
pessoa que faça uma denúncia de possíveis circunstâncias suspeitas tem
a obrigação de se certificar sobre os dados utilizados como fatos e
evidências. Por exemplo, uma checagem pessoal dos registros deve ser
feita, e sempre que possível, não confiar apenas na memória. As
pessoas devem ter muito cuidado ao repetirem denúncias que escutaram,
porque o processo de construção de rumores atua mesmo entre cientistas
supostamente objetivos. Quem escuta uma denúncia de falsidade
científica deve sempre indagar da documentação e dos fatos por trás
dessa denúncia. Deixando de agir assim, se a história é registrada ou
relatada para outros, pode facilmente resultar em distorção e, em todo
caso, pode resultar numa repetição injusta para outros, de uma série de
circunstâncias infundadas ou não apuradas. Repetir uma denúncia de
outros é, de fato, uma forma de fazer tal acusação, mesmo que possa não
tê-la feito por si. Deixar de acusar apenas, não isenta o indivíduo da
responsabilidade de ter que se certificar de que os fatos alegados
sejam apurados e as conclusões sejam reais, antes que possam ser
acreditados ou comunicados a outras pessoas. É cruel, injusto e
antiético acusar ou referir-se a uma desonestidade científica quando
tais acusações são suspeitas de diferença de ótica. É também o caso das
acusações com poucas evidências. As considerações acima são aplicadas
esteja a pessoa contra quem as acusações são feitas viva ou morta -
podem ser especialmente cruéis neste último caso, já que a pessoa não
está mais presente para defender sua reputação. As circunstâncias
suspeitas mencionadas no parágrafo acima, referem-se, exclusivamente,
às irregularidades aparentes na condução da pesquisa que possam ser
documentadas e que possam, razoavelmente, se esperar que comprometam as
conclusões do investigador. Não
é ético insinuar a desonestidade de um investigador, meramente porque
os resultados da pesquisa parecem "a priori" improváveis, ou por causa
de dados ou de efeitos; enquanto que ao mesmo tempo consistente com a
hipótese de uma desonestidade científica, essa pesquisa pode, também,
ser interpretada de forma que não implique em tal desonestidade. A
sugestão de desonestidade científica pode ser tão perigosa para a
reputação de um investigador como a acusação de tal desonestidade : Há
sempre uma maior dificuldade de se defender contra uma insinuação. Também
é antiético tentar denegrir a reputação de um investigador por ataques
pessoais que não se baseiem diretamente na competência profissional ou
na integridade do investigador no exercício de seu papel. Antes
que alguém seja acusado na imprensa ou num fórum científico ou público,
de ocorrência de desonestidade científica deve, se possível, ser
informada das acusações e instada a respondê-las. Se a pessoa não der
qualquer resposta num razoável período de tempo, ou se a resposta não
explicar adequadamente a aparente desonestidade em alguns pontos
legítimos, então a(s) pessoa(s) ou grupo querendo tornar pública a
acusação, deve fazê-lo. A pessoa contra quem a acusação for feita deve
ter a oportunidade legítima de respondê-la, na mesma matéria de
publicação ou mesmo fórum público ou científico, se for possível. A
P.A. adotou procedimentos para escutar e avaliar as acusações que
possam resultar da desafiliação de um Membro Pleno ou Associado. A
desonestidade científica, se documentada, é uma circunstância que pode
levar à tal ação ou a requerer a renúncia de um Membro Pleno ou
Associado. As
conseqüências profissionais e sociais de uma denúncia pública de
desonestidade científica dependerá de vários fatores, inclusive,
provavelmente, da seriedade da desonestidade, do empreendimento
científico e do grau de certeza pela qual uma intenção de frustrá-la
possa ser estabelecida. A FRAUDE POR PARTE DOS SUJEITOS A
História da Parapsicologia mostra que alguns sujeitos, como alguns
experimentadores, algumas vezes simulam resultados. Mais que umas
poucas supostas demonstrações de eventos Psi têm sido fraudulentos, e
algumas das demonstrações falseadas são certamente resultantes da
fraude deliberada de sujeitos. Os sujeitos, que geralmente não são
cientistas, podem não compartilhar da mesma perspectiva ou mesma escala
de valores - no que se refere à ciência, que os investigadores; e, de
qualquer jeito, os incentivos ligados ao experimento são diferentes
para sujeitos e para pesquisadores. O sujeito pode ter uma reputação de
sensitivo a estabelecer ou a defender. Se for para defender uma
reputação construída em torno do desempenho sob condições antes
informais, pode temer que o erro sob rígidas condições de teste, seja
encarado publicamente como sinal de "ausência de habilidade Psi", ou
como indicação de que o desempenho sob condições precárias possa ter
sido fraudulento. Pode haver, também, a necessidade nítida de agradar
ao experimentador, de receber sua aprovação. No caso de sujeitos
francamente fraudulentos, existe a provável crença de que a fraude é
necessária para o desempenho. De qualquer modo, até os sujeitos com
real capacidade Psi sabem que a produção de eventos Psi não se dá à
vontade; e mesmo eles podem ser tentados, especialmente se uma
oportunidade convidativa para o logro se apresentar. Assim, é fácil de
entender que propiciar aos sujeitos óbvias oportunidades para simulação
pode levá-los à tentação, neste particular. Desde que é uma obrigação
fundamental dos pesquisadores da Psi maximizar a probabilidade de que
os supostos resultados Psi sejam realmente resultados Psi, os
investigadores devem ter uma forte motivação para estabelecer condições
de pesquisa que não admitam frouxidão ou lapsos de controle que possam
permitir ou encorajar a fraude por parte dos sujeitos. Por
outro lado, há a crença, entre alguns parapsicólogos de que, ao estudar
sujeitos tidos como possuidores de algum talento Psi, é, às vezes útil,
começar com falhas, sob frouxas condições, que não os intimidem, no
início; e então, observar os possíveis resultados Psi sob aquelas
circunstâncias; prosseguir ajustando as condições, passo a passo, de
uma forma amigável e inofensiva, para obter resultados Psi inequívocos,
sob condições mais rígidas. Os
pesquisadores que desejam adotar esta abordagem devem reconhecer que
isso pode propiciar um encorajamento para a simulação da Psi nos
primeiro estágios. Na verdade, se pode notar que alguns sujeitos podem
ficar intimidados pelo que podem inferir ser uma atitude de
condescendência por trás de tal abordagem. Muitos sujeitos podem
apreciar a necessidade de controle adequado, mesmo quando o
experimentador confia pessoalmente no sujeito. Muitos sujeitos podem
ser altamente motivados a demonstrar evidência de Psi sob condições nas
quais possam certificar-se de que não estão perdendo seu tempo, mas
estão mostrando realmente sua capacidade Psi, se os resultados forem
positivos desde o princípio. O exposto acima trata meramente de
considerações que se deveria ter em mente ao selecionar sujeitos
potencialmente talentosos. Que abordagem um investigador deve adotar
vai depender, provavelmente, de diversas considerações; incluindo,
talvez, o nível presumível de inteligência e educação do sujeito e suas
condições costumeiras de desempenho. Se
se escolher a abordagem de usar condições gradualmente mais rígidas,
deve-se reconhecer que nos primeiros estágios de estudo estabelece-se
um possível convite para simulação e que a aceitação pelo sujeito desse
convite pode ou não significar que não possui habilidade; e pode não
significar nada sobre sua habilidade para mostrar Psi genuína sob
condições mais rígidas. Os
investigadores que adotam a abordagem "de frouxa a exigente" devem
também evitar a tentação, se por algum motivo, a investigação nunca
alcançar o estágio conclusivo (como tem sido, muitas vezes, o caso), de
anunciar que existe sugestão de aparecimento da Psi nos primeiros
estágios. Esta pode ser uma tentação especial, se o sujeito nunca tiver
sido observado tentando fraudar. A simulação deliberada é um caso
diferente do uso inconsciente ou inevitável de "dicas" sensoriais, por
exemplo. Nem o "Não observado fraudar" significa necessariamente que um
sujeito não tenha fraudado, em particular no estágio frouxo da
pesquisa. Uma tentação semelhante pode ser inferir que, se o
investigador alcançar os estágios finais sem o sujeito demonstrar Psi
sob as condições mais exigentes, o sujeito seguramente não teve
habilidade Psi, desde o início. Mas, pode ser que um longo e tedioso
processo de experimentos simplesmente o tenha cansado e, devido ao
tédio, acabado por reduzir seu interesse. As
considerações acima não se propõem a aconselhar uma abordagem
particular ou a desaconselhar o uso de uma outra. São destinadas a
encorajar os trabalhadores a serem conscientes a respeito das possíveis
conseqüências dos métodos selecionados para seus sujeitos; em especial
por essa metodologia apoiar uma possível simulação por parte dos
sujeitos. A
menos que o propósito de uma investigação ou de uma fase de
investigação, seja para verificar se um sujeito simulará a psi sob
condições que poderiam obviamente permití-lo, para verificar quanto de
engano é usado sob tais circunstâncias, ou para acalmar o sujeito em
condições estritas é aconselhável instituir e manter condições que
previnam adequadamente contra a simulação. Isso ajudará a prevenir
tentações neste sentido e ajudará a evidenciar a simulação psi e seus
possíveis efeitos à investigação como um todo. Em outras palavras, a
menos que haja alguma razão específica e convincente para fazer isso de
uma outra forma é aconselhável utilizar condições que pareceriam
sustentar a melhor chance de desencorajar e desestimular a simulação
psi pelo sujeito. Em
caso de engano do experimentador, as acusações verídicas de simulação
da Psi ou de tentativa de simulação da Psi pelos sujeitos são um caso
sério e não devem ser feitas em público, como em publicações ou
apresentações em Encontros científicos, a menos que os fundamentos de
tais alegações estejam evidentes e sejam adequadamente convincentes
para suportar tais acusações. Acusações irresponsáveis por causa desse
tipo de enganos são, por si, antiéticas. Se, por outro lado, um
investigador ache clara evidência de simulação da Psi por parte do
sujeito, deve considerar com cuidado se vai ou não tornar pública sua
descoberta. Geralmente, no caso de um sujeito famoso por sua habilidade
Psi, o investigador com o conhecimento claro da simulação desse
sujeito, tem a obrigação de, uma vez que a investigação termine, tornar
público o que sabe, junto com qualquer outra informação obtida, através
da investigação que possa apoiar a percepção das pessoas sobre as
habilidades Psi dessa figura pública. É
frustrante fazer um relatório desse tipo de pessoa sem incluir toda
descoberta que possa demonstrar de que forma os anúncios da habilidade
Psi dessa pessoa são para ser interpretadas. Um investigador que
esconde, deliberadamente, o conhecimento desse tipo de simulação ao
fazer um relatório oficial sobre qualquer sujeito, está prestando um
desserviço ao público e à comunidade científica e está agindo de forma
antiética. Há
casos especiais, no entanto, em que pode ser desaconselhável expor
publicamente um sujeito que tenha cometido simulação da Psi. A
exposição pública significa tanto uma declaração de que o sujeito
realmente simulou ou tentou simular a Psi, como a identificação desse
sujeito. Raramente há, nunca talvez, qualquer justificativa para
exposição pública de uma pessoa que não seja famosa e não mostre
qualquer sinal de se tornar uma. Não há um propósito útil e pode
prejudicar desnecessariamente a pessoa que se propôs a ser sujeito. Por
outro lado, se essa pessoa tornar-se, mais tarde, uma figura pública
anunciando ter poderes psíquicos, essa circunstância pode indicar a
sabedoria de haver sido feita a denúncia naquela época. De qualquer
modo, a forma e as circunstâncias nas quais tais denúncias são feitas
devem servir aos interesses do público e da comunidade científica, e
não primeira-mente aos interesses do investigador. A
denúncia deve ser feita sempre responsavelmente. Deve-se cuidar para
nunca generalizar além do que for evidente. A evidência significa,
quase sempre: "a pessoa x a simulação de Psi nesta forma, e sob este
tipo de circunstância". Nada deve ser feito que torne implícito algo
além disso. Afirmar mais é ir além da evidência de uma forma que pode
ser irresponsável. Pode
haver circunstâncias especiais que justifiquem a omissão em expor
publicamente uma pessoa famosa como "sensitiva" que tenha cometido uma
simulação da Psi. Há
circunstâncias nas quais considerações humanísticas podem aconselhar
que se relevem outras considerações. Um exemplo particular desse tipo
poderia envolver uma criança que tenha a reputação de sensitiva mas que
foi observada usando simulação para conseguir um desempenho típico.
Mesmo que a criança tenha recebido atenção generalizada, pode haver
justificativa concebível para não fazer uma denúncia pública imediata,
assim que a fraude for descoberta (Pode haver também, justificativa
para se fazer tal denúncia; as circunstâncias requerem uma decisão
cautelosa). A justificativa para não denunciar se apoia na prevenção de
possíveis traumas psicológicos ou sociais para uma criança que pode,
afinal, ter sido vítima das circunstâncias envolvendo adultos e que, de
qualquer forma, pode não ter sido suficientemente madura para
reconhecer as conseqüências de se meter em fraude e da possibilidade de
denúncia. Considerações generosas podem pesar contra a denúncia pública
nos casos em que, meramente, se confronte pais e filhos com a evidência
de fraude e haja uma discussão franca que pode acabar com a carreira da
criança como "falso sensitivo". Aqui, também, se essas medidas
generosas não acabarem com os falsos eventos Psi, uma denúncia será,
mais tarde, amplamente justificada. Da mesma forma, a contínua
publicidade sobre a alegada habilidade infantil, mesmo na falta de um
desempenho renovado, pode tornar necessária a denúncia pública. E pode
ocorrer se representantes da mídia pedirem a um investigador para
revelar os resultados de uma investigação que tenha detectado fraude.
Aqui, o fato de ser totalmente discreto pode ser, na verdade, uma forma
de iludir o público. Isto é injustificável. Sempre
que haja acordo entre os investigadores e o sujeito que os resultados
do estudo e a identidade do sujeito sejam para conhecimento público, o
relatório dos resultados precisa ser feito sem preocupação se os
resultados são "favoráveis" ou "desfavoráveis" sob a perspectiva do
sujeito. Os resultados devem incluir um relato sobre a simulação da
Psi, se tiver sido detectada. Os investigadores devem, sobretudo,
compenetrar-se da importância de delinear claramente as evidências que
constarão das denúncias que apontam a fraude e de nunca fazer tal
acusação, a menos que a mesma tenha sido comprovada. Acusações de
fraude não são fundamentadas se têm por base a mera existência de
falhas no planejamento experimental que possam tê-la permitido.
Contudo, é apropriado indicar tais falhas como evitar uma possível
decepção. A declaração de que a fraude poderia ter ocorrido sob uma
série de circunstâncias ou mesmo que uma série de circunstâncias possam
ser compatíveis com a hipótese de fraude não é o mesmo que uma acusação
de fraude, estando estipulado que a distinção entre a fraude ocorrida e
a circunstancial evidência compatível com ela seja feita
explicitamente. Se
o investigador no posto de observação de um estudo crê que se possa
estar simulando Psi ou se tentando fazê-lo, não tem a obrigação
imediata de confrontar o sujeito com sua convicção. É certo adiar a
confrontação para colher, mais tarde, evidências mais definitivas do
fato e/ou do modo como foi feito. Um sujeito deve sempre ser informado,
contudo, antes que as acusações de fraude sejam preparadas para a
denúncia pública, através de publicação ou outra forma pública ou
científica. As respostas do sujeito a essas acusações, se entregues,
devem ser cuidadosa e imparcialmente consideradas, e nenhuma tentativa
deve ser feita para impedir o sujeito de responder a tais acusações, de
uma forma pública. 7. A RESPONSABILIDADE DA DISSEMINAÇÃO DA INFORMAÇÃO Um
cientista deve publicar pesquisas e desenvolvimentos teóricos ou
metodológicos em jornais renomados e livros científicos e acadêmicos e
em apresentações em Convenções Científico-Profissionais que sejam
conceituados, antes de tudo. Isso pode vir concomitante ou seguido de
publicação ou publicidade na mídia; mas, nunca precedido. É
especialmente impróprio para o cientista fazer propaganda pública
"sobre a cabeça" de seus colegas ou aparentar estar agindo assim. É
apropriado descrever brevemente a natureza do trabalho em andamento, à
medida que se enfatiza não haver, ainda, resultados e que não se pode
tirar qualquer conclusão de um trabalho em andamento. Uma
apropriada exceção à prática acima é quando um cientista completou mas
ainda não publicou seu trabalho para poder replicá-lo; em entrevista
com a mídia, pode mencionar o trabalho anterior para que seja
discutido. Um cientista nunca deve, porém, discutir com a mídia
qualquer trabalho não publicado de outros investigadores. Se
um cientista publicou a pesquisa de forma apropriada tal como em
jornais ou em livros científicos e acadêmicos ou em apresentações em
conceituadas convenções públicas, pode ser apropriado a este cientista
fornecer à mídia certas informações incluindo um Histórico que possa
ser apresentado extra-ordinariamente nos anúncios científicos
discutidos acima. Tais informações adicionais não devem, no entanto,
incluir interpretações de dados, sendo que tais dados não garantam ou
que possam, de algum modo ser inapropriados para apresentação em
anúncios científicos normais. É impróprio a um cientista apresentar a
pesquisa aos discutidos canais científicos com interpretação
conservadora e daí, encorajar ou deliberadamente permitir uma
interpretação liberal não garantida pelos resultados na mídia. As
declarações para a mídia não devem incluir inferências de dados não
publicados ou incluir dados ainda não prontamente disponíveis para os
cientistas através dos meios científicos tradicionais discutidos
anteriormente. Jornalistas
e associados à mídia podem pronunciar-se, às vezes, sobre a
apresentação de resultados de pesquisa como mais conclusivos,
importantes, significativos ou sensacionais do que se confirma após a
interpretação científica dos fatos. Com relação à mídia, os cientistas
devem ter em mente esta possibilidade e usar os meios possíveis para se
prevenirem. Os trabalhadores científicos partilham da responsabilidade
de tais distorções da mídia no grau em que tenham cooperado com seus
representantes sem o devido cuidado sobre o que é dito ou sem procurar
condições apropriadas de limitação, tal como permitir-se aprovar uma
cópia de jornalista antes da publicação para a acurada verificação e
acesso a supostas conotações. Se o cientista escolher comunicar-se com
o público através de um órgão da mídia que tenha um histórico de não
acurácia ou de sensacionalismo, incorre no especial dever de cuidar
para que isto não ocorra em seu caso. Por
alcançar a mídia um grande número de pessoas, incluindo uma grande
maioria, na maior parte das vezes, não preparada para avaliar
cuidadosamente a suposta ciência colocada à sua frente e que irá, de
qualquer modo, perder os detalhes imprescindíveis para fazê-lo, os
cientistas têm o rígido dever moral de fazer todo o possível para
assegurar que suas relações com a mídia levam à verdade, à acurácia, e
a relatos não sensacionalistas. A despeito dos melhores esforços
individuais do cientista neste sentido, deve-se reconhecer que frutos
mal sucedidos de uma relação com a mídia podem ocorrer. Os cientistas
têm sido, às vezes, enganados ou mal interpretados por jornalistas. Em
ambos os casos os resultados desagradáveis não devem ser cobrados dos
cientistas envolvidos. Tais exemplos servem, contudo, para enfatizar a
enorme importância da seriedade nas relações com a mídia. Tais relações
são, em última análise, relações com o próprio público. 8. PROTEGENDO O PROFISSIONALISMO NA ÁREA Um
Parapsicólogo deve ter um firme propósito de manter o caráter
profissional-científico de seu campo e de sua imagem pública. Para
evitar possíveis danos ao caráter profissional-científico da
Parapsicologia e para assegurar sua imagem pública como ciência, parece
de bom senso que os parapsicólogos observem as seguintes sugestões: 1.
Um Parapsicólogo não deve fazer declarações relacionadas à
fenomenologia Psi que sugira existir um suporte científico quando, na
verdade, não há. Da mesma forma, se for feita uma declaração
qualificada sobre o apoio de um suporte científico, qualquer declaração
feita por um parapsicólogo deve ser feita sobre a qualificação que
discuta tal suporte científico. 2.
Um Parapsicólogo não deve encorajar - por palavras ou atos, outra
pessoa que não seja Parapsicólogo, a declarar ou deixar implícito que o
é. Um Para-psicólogo deve, também, ter o cuidado de se assegu-rar que
seu nome não seja usado ou sirva de apoio a uma afirmação falsa de
alguém que não o seja. O Parapsicólogo cauteloso utiliza todas as
oportunidades de usar seu legítimo direito de desmentir tais
afirmações. 3.
Um Parapsicólogo não deve fazer declarações que pretendam representar a
posição oficial da P.A., a menos que tal posição tenha sido declarada
em publicações pelo Conselho da P.A.
Os
Padrões da P.A. acham-se dispostos e mantidos, apenas, pela conduta
individual de seus membros. Embora, apenas o Conselho da P.A. possa
autorizar as declarações oficiais no que concerne àquela Organização, o
público em geral e o público científico além da Parapsicologia, são
capazes de julgar a profissão e a P.A. pela conduta individual de seus
membros. É, portanto, razoável, pedir aos membros não apenas para
manter os mais elevados padrões éticos eles mesmos, mas também, para
evitar encorajar, de algum modo, a má representação da Parapsicologia
ou deles próprios por pessoas que não sejam membros da Associação. Nenhum
código de ética ou de conduta profissional de cientistas pode, jamais,
especificar todas as muitas circunstâncias e considerações com as quais
um indivíduo precisa preocupar-se para manter uma conduta ética e
profissional adequada. Nem tem de fazê-lo, porque as considerações
gerais que devem guiar o cientista ético são as mesmas aplicáveis a
qualquer um em qualquer campo. Em essência, elas se inclinam diante da
veracidade, da cautela, da delicadeza. Sérios danos a qualquer destas
características podem servir para minar tanto o progresso quanto à
confiança do público. Qualquer
membro da P.A. que enfrente uma situação tocante a questões de padrões
éticos acerca da qual se sinta incerto, deve discutir o assunto com um
ou mais colegas respeitados, em confiança, se as circunstâncias o
exigirem. Qualquer membro que deseje fazê-lo, pode discutir o assunto
com um membro do Conselho da Associação e pode pedir e conseguir uma
discussão confidencial, se isto parecer apropriado. 9. QUEIXAS DE CONDUTA ANTIÉTICA POR PARTE DE MEMBROS Se
qualquer membro da P.A. (ou outra pessoa) pensar que tem motivos para
queixar-se sobre a conduta ética de um membro da Associação, pode
redigir uma queixa formal a um membro do Conselho. Isso deve ser
acompanhado de qualquer evidência que o queixoso possua que pareça
justificar sua queixa. Qualquer investigação conduzida ou autorizada
pelo Conselho incluirá, sempre, uma oportunidade adequada para o membro
acusado explicar sua conduta e responder às acusações. A Constituição
da P.A. (Parágrafo 8, Seção IV) providencia a desafiliação, quando
parecer justificado, de um membro julgado violador dos padrões éticos
de forma injuriosa aos objetivos da Associação. 10. PREVISÃO PARA REVISÃO DAS DIRETRIZES Estas
diretrizes de Padrões Éticos e Profissionais serão revistas pelo
Conselho de tempos em tempos, e revisadas sempre que necessário. Os
membros que quiserem sugerir alterações e aditamentos são convidados a
comunicar suas proposições a um membro do Conselho. 11. A APLICABILIDADE DAS DIRETRIZES Os
membros são lembrados de que as diretrizes de conduta ética não são
leis. São apenas um consenso sobre os padrões de conduta em assuntos
que não são cobertos por leis, mas deixadas à própria consciência da
pessoa, nem sempre com resultados satisfatórios. O
Conselho utiliza essas diretrizes - como seu nome sugere, para
orientação, no considerar e atuar sobre as acusações de conduta
antiética contra os membros. Essas diretrizes são delineadas para que
sejam aplicadas - em princípio - aos cientistas que trabalham nos
Estados Unidos e na Europa. No entanto, podem precisar de adaptações
para que sejam aplicadas em outros países e culturas.
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